Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25439, de 3 de fevereiro de 1956

Nº 25439/1956

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N. 25.439, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Institui uma Comissão Consultiva junto ao Serviço de Tortas e Decretos, da Secretaria da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

considerando que a proporção de residuos da moagem do trigo e de subprodutos do caroço do algodão é insuficiente para atender as demais consumo;

considerando a necessidade de ser alterado o atual plano do distribuições, de força a atender da maneira objetiva dentro das possibilidades, as necessidades dos diversos setores de consumo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituida uma Comissão do Consultiva, justo ao Serviço de Tortas e Farelos, da Secretaria do Estado dos Negócios do Agricultura.

Artigo 2.º - A Comissão Consulturas terá por atribuições:

a) elaborar o plano geral de distribuição de residuos de moagem da trigo e farelo de torta de carroço de algodão, obedecidas as normas estabelecidas no acôrdo firmado oom a Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo;

b) estudar as sugestões que forem oferecidas, visando o aperfeiçoamento dos serviços de distribuição;

c) indicar solução às reclamações que forem feitas a respeito da execução do piano; e

d) sugerir medidas que visem dar maior eficiência ao Serviço de Tortas e Farelos.

Artigo 3.º - A Comissão Consultiva será integrada por representantes das seguintes entidades:

a) do Serviço de Tortas e Farelos;

b) da Associação Paulista de Avicultura;

c) da Associação Brasileira da Avicultura;

d) da Associação Paulista de Criadores de Bovinos;

e) da Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Holandêsa;

f) da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;

g) da União das Cooperativas do Estado de São Paulo;

h) da Sociedade Rural Brasileira;

i) do Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas para Animais;

j) do Sindicato da Indústria do Trigo do Estado de São Paulo;

k) do Sindicato da Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- A presidência da Comissão será exercida pelo Superintendente ao Serviço de Tortas e Farelos com direito a voto.

Art. 4.
- O plano de distribuição será submetido á homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, depois de aprovado por dois terços dos membros da Comissão Consultiva e será executado pelo Superintendente do Serviço de Tortas e Farelos.
Art. 5.
- Enquanto não fôr homologado o plano, a distribuição será feita de acôrdo com o critério que fôr estabelecido pelo Serviço de Tortas e Farelos
Art. 6.
- Os representantes mencionados no artigo 3.º serão escolhidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura em lista triplice a ser apresentada pelas respectivas entidades.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Paulo de Castro Victtor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.

Carlos de Albuquerque SaiffartDiretor Geral

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo