São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25410, de 30 de janeiro de 1956
Nº 25410/1956
DECRETO N. 25.410, DE 30 JANEIRO DE 1956
Altera o Decreto n. 24.983 A, de 11 de outubro de 1955, para transferir à 6.ª Divisão Policial as atribuições de Superintendência Geral do Policiamento da Capital, especifica as funções da 1.ª e 6.ª Divisões Policiais e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 4.º - Respeitadas as atribuições dadas por lei aos demais órgãos policiais, ficam assim distribuidas as atividades da 1.ª e 6.ª Divisões Policiais:
a) - A 1.ª Divisão Policial compete:
1 - a revisão e distribuição dos inquéritos polliciais e processos sumários de contravenção, iniciados nos plantões;
2 - a revisão, registro e remessa ao fôro de todos os inquéritos policiais ou processos sumários de contravenção, elaborados pelas Delegacias de Polícia de Circunscrição e pelas dos demais municípios da comarca de São Paulo;
3 - a organização e fiscalização dos serviços dos plantões;
4 - a organização do serviço de cadastro da Polícia Judiciária da comarca de São Paulo;
5 - manter entendimentos com o Poder Judiciário e o Ministério Público, para quaisquer esclarecimentos ou providências visando a boa execução da Polícia Judiciária.
b) - À 6.ª Divisão Policial compete:
1 - o planejamento orientação e fiscalização de todo o policiamento a cargo das Delegacias de Circunscrição;
2 - a organização e revisãoo períodica de planos radionalizados de policiamento da capital, bem como a sua execução, ressalvadas as atribuições do Departamento de Ordem Política e Social;
3 - a coordenaçaõ dos elementos da Força Pública e da Guarda Civil, para a boa execução dos planos de policiamento;
4 - a orientação, fiscalização e execução do serviço de Rádio Patrulha da capital, bem como a organização e orientação dêsse serviço em Santos e Campinas.
Artigo 6. º - Fica instituída na 6.ª Divisão Policial a Sala Central de Controle do Policiamento da Capital.
Artigo 7.º - As ocorrências de que tomem conhecimento as autoridades políciais serão objeto de boletim, em fórmula impressa a ser preenchido em três vias, destinando-se a 1.ª ao início do processo, inquérito ou outra providência; a 2.ª será enviada, dentro de 24 horas, à 6.ª Divisão Policial, e a 3.ª destinar-se-á ao arquivo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.