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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25230, de 16 de dezembro de 1955

Nº 25230/1955

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Art. 1.
- A Escola Politécnica, criada pela lei federal n. 191 de 24 de agôsto de 1893 inaugurada a 15 de fevereiro de 1894, e incluida na Universidade de São Paulo pelo decreto estadual n. 6 .233 de 25 de Janeiro de 1934, sem prejuizo das prerrogativas que lhe conferem os decretos ns 727 de 8 de dezembro de 1.900 e 21.303, de 18 de abril de 1932, do Govêrno Federal, manterá cursos normais de Engenheiros Civis, de Engenheiros Mecânicos de Engenheiros Eletricista, de Engenheiros de Construção Navas, de Engenheiros Químicos, de Engenheiros Metalurgistas, de Engenheiros de Minas.
§ 1ºº- Cada um desses cursos terá no minimo a duração de 5 anos de estudos.
§ 2ºº- Aos alunos que foram aprovados nas disciplinas obrigatórias de cada curso será conferido um diploma profissional e um título relativo à opção ou especialidade cursada.
§ 3ºº- O aluno ou diplomado que tiver aprovação em cadeira ou em disciplina subordinada, além das obrigatórias, receberá um certificado.

Artigo 2.º - São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros Civis as seguintes:

Gerais:

Cálculo diferencial e integral: Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecânica Geral

Geometria descritiva e aplicações

Desenho técnico

Física geral (1.ª e 2.ª partes)

Química Tecnológica geral (1.ª parte)

Geologia aplicada

Topogrofia

Resistência dos materiais e estabilidade das construções (1.ª e 2.ª partes)

Materiais de construção

Eletrotécnica Geral

Mecânica dos fluidos

Hidráulica

Elementos de máquinas

Máquinas hidráulicas

Máquinas térmicas

Mecânica dos solos

Saneamento

Estatistica e economia

Arquitetura (1.ª parte); e Específicas

.I - da opção "de Construções";

Arquitetura (2.ª parte)

Construções de concreto

Construções de aço e de madeira

Construções hidráulicas

Estradas

Fundações

Pontes

Equipamento, instalação e organização de canteiro;

.II - da opção "de Hidráulica":

Complementos de hidráulica

Construções hidráulicas

Construções de concreto

Construções de aço e de madeira

Obras de terra

Estradas

Navegação interior e pontos marítimos

.III - da opção "de Estruturas":

Teoria da elasticidade e plasticidade

Construções de concreto

Construções de aço e de madeira

Fundações

Pontes de concreto

Pontes metálicas

Grandes estruturas

Estruturas especiais de concreto

Estradas.

.IV - da opção "de Transporte":

Projeto e locação de estradas

Construções de concreto

Construções de aço e de madeira

Obras de terra

Construção de estradas

Superestruturas de estradas

Tráfego e legislação

Pontes

Navegação interior e portos marítimos.

Artigo 3.º - São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros Eletricistas as seguintes:

Gerais:

Cálculo diferencial e integral; Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecânica Geral

Geometria descritiva e aplicações

Desenho técnico

Físicas Geral (1.ª e 2.ª partes)

Química Tecnológica geral (1.ª parte)

Geologia aplicada

Eletrotécnica fundamental

Medidas elétricas e magnéticas

Materiais de construção metálicos

Mecânica dos fluídos

Máquinas elétricas (1.ª parte)

Instalações elétricas (1.ª parte)

Eletrônica aplicada

Elementos de máquinas

Máquinas hidráulicas

Reguladores e servo-mecanismos Estatística e economia

Oficinas eletromecânicas; e Específicas

.I - da opção "de Eletrotécnica";

Resistência dos materiais e estabilidade das construções

Hidrálica aplicada

Máquinas elétricas (2.ª parte)

Máquinas térmicas

Instalações elétricas (2.ª parte)

Materiais de construção (não metálicos);

.II - da opção "de Eletrônica";

Complementos de matemática ,

Complementos de física

Redes e meios de transmissão

Radiotécnica

Visiotécnica

Audiotécnica

Técnica dos impulsos.

Artigo 4.º- São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros Mecânicos as seguintes:

Gerais:

Cálculo diferencial e integral, Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª parte)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecânica Geral

Geometria descritiva e aplicações

Desenho técnico

Física geral (1.ª e 2.ª partes)

Química tecnológica geral (1.ª parte)

Geologia aplicada

Resistência dos materiais e estabilidade das construções

Mecânica dos fluídos

Termodinâmica

Elementos de máquinas

Desenho de elementos de máquinas

Eletrotécnica geral

Estatística e economia (1.ª parte); e - Específicas:

Construção de máquinas

Materiais de construção mecânica

Máquinas hidráulicas

Máquinas térmicas (1.ª e 2ªa partes)

Tecnologia mecânica e oficinas

Transmissão do calor, refrigeração e ar condicionado

Máquinas operatrizes de elevação e de transporte

Estatística e economia (2.ª parte).

Parágrafo único- São obrigatórias 2 estágios de verão.

Artigo 5.º- São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros de Construção Naval as seguintes:

Gerais:

Cálculo diferencial e integral; Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª parte)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª parte)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecânica Geral

Geometna descritiva e aplicações

Desenho técnico

Física Geral (1.ª e 2.ª partes)

Química Tecnológica geral (1.ª parte)

Geologia aplicada

Resistência dos materiais e estabilidade das construções (1.ª parte)

Eletrotécnica geral

Mecânica dos fluídos

Materiais de construção

Tecnologia mecânica e oficinas

Termodinâmica

Máquinas marítimas

Arquitetura Naval (1.ª e 2.ª partes)

Arte Naval

Construção naval (1.ª parte)

Estatística e economia (1.ª e 2.ª partes)

Transportes marítimos

Vibrações;

e Específicas

.I - da opção "de estruturas":

Resistência dos materiais e estabilidade das construções (2.ª parte)

Construção naval (2.ª parte)

Tecnologia da construção naval;

.II - da opção "de Máquinas"

Máquinas marítimas e instalações

Transmissão de calor, refrigeração e ar condicionado

Instalações elétricas marítimas;

.III - da opção "de Eletrônica"

Instalações elétricas marítimas

Eletrônica aplicada

Radiotécnica.

Parágrafo único- A disciplina Arte naval é facultativa para os Oficiais da Marinha Brasileira; e dois estágios de verão são obrigatórios.

Artigo 6.º- São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros Químicos as seguintes:

Gerais:

Cálculo diferencial e integral, Cálculo vectorial - (1.ª e 2.ª parte)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Física Geral (1.ª e 2.ª partes)

Desenho técnico e elementos de Geometria descritiva

Mecânica Geral

Mecânica dos fluídos

Mineralogia e petrografia

Máquinas térmicas

Resistência dos materiais e estabilidade das construções

Eletrotécnica geral

Ensaios de materiais de construção

Elementos de máquinas

Máquinas hidráulicas

Estatística e economia; e Específicas:

Química inorgânica

Físico-química

Química Analítica (1.ª e 2.ª partes)

Química Tecnológica geral (2.ª parte)

Química orgânica (1.ª e 2.ª partes)

Operações e processos unitários

Química tecnológica inorgânica; Química tecnológica orgânica (1.ª e 2.ª partes)

Química coloidal

Bioquímica

Eletroquímica aplicada

Estudo e projeto de instalações industriais.

parágrafo único- O currículo de Engenheiros Químicos terá dois conjuntos de disciplinas optativas:

A - Bioquímica e Eletroquímica aplicada ou

B - Equipamento de refinaria de petróleo

Cálculo de processamento

Projeto de processamento

Instrumentação e controle de refinarias.

parágrafo único- Os alunos que cursarem a opção B receberão o título complementar de "Especialista em refinaria de petróleo".

Artigo 7.º - São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros de Minas as seguintes;

Gerais:

Cálculo diferencial e integral; Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecanica

Geral

Desenho tecnico com elementos de Geometria descritiva

Física Geral (1.ª e 2.ª partes)

Físico-química (1.ª parte)

Química Inorgânica

Química analítica

Topografia

Resistencia dos Materiais e estabilidade das construções

Eletrotécnica geral

Mecânica dos fluidos

Materiais de construção

Hidráulica

Estatística e economia; e Especificas.

Geologia econômica (1.ª e 2.ª partes)

Geologia dinâmica

Combustíveis e combustão

Mineralogia e Petrografia

Estratigrafia (1.ª e 2.ª partes)

Pesquisa e lavra do petróleo

Lavra de minas e tratamento de minérios (1.ª e 2.º partes.)

Geofísica aplicada

Química Tcenológica geral (2.ª parte)

Elementos de máquinas

Máquinas hidraulicas

Máquinas térmicas.

Artigo 8.º - São disciplinas obrigatórias do Curso de Engenheiros Metalurgistas as seguintes.

Gerais:

Calculo diferencial e integral; Cálculo vectorial (1.º e 2 a partes)

Calculo numérico e de observações (1.ª e 2. partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva

Mecânica geral

Desenho técnico com elementos de Geometria descritiva

Física geral (1.ª e 2.ª partes)

Físico-química (1.ª parte)

Química Inorgânica

Química analítica

Resistência dos materiais e estabilidade das construções

Eletrotécnica geral

Combustíveis e combustão

Elementos de geologia econômica

Mecânica dos fluidos

Tratamento dos minérios

Mineralogia, petrografia e geologia

Elementos de máquinas

Máquinas hidráulicas

Máquinas termicas

Materiais de construção

Estatística e economia, e Especificas:

Metalurgia geral

Física dos metais

Físico-química metalúrgica

Siderurgia

Metalografia do ferro e de suas ligas

Metalurgia dos metais não-ferrosos

Metalografia dos metais e ligas não-ferrosos

Transformação mecanica dos metais e suas ligas

Fundição e processos especiais

Estrutura e economia da industria metalúrgica.

Artigo 9.º - Será conferido o diploma de Geólogo aos alunos aprovados nas seguintes disciplinas.

Cálculo diferencial e integral, Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes)

Cálculo numérico e de observações (1.ª e 2.ª partes)

Geometria analítica e elementos de Geometria projetiva.

Mecânica geral

Desenho técnico com elementos de Geometria descritiva

Física Geral (1.ª e 2.ª partes)

Físico-química (1.ª parte)

Química Inorgânica

Química analítica

Topografia

Eletrotécnica geral

Geologia econômica (1.ª e 2.ª partes)

Geologia dinâmica

Mineralogia e petrografia

Estratigrafia (1.ª e 2.ª partes) Pesquisa e lavra do petróleo

Geofísica aplicada.

DECRETO N. 25.230, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1955

Reorganiza o Ensino na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo a proposta de reorganização e ampliação didática da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, elaborada pela sua Congregação e aprovada pelo Conselho Universitario, decreta:

Art. 10.
- O Conselho Departamental, por proposta dos Departamentos, fixará quais as disciplinas que devam ter programas especiais tendo em vista os cursos e as opções a que se destinam.
Art. 11.
- O número de lugares, para cada curso, será fixado préviamente pela Congregação.
Art. 12.
- O número de alunos admissíveis, para cada turma, será proposto pelo Conselho Departamental, respeitada a capacidade didática das cadeiras ou disciplinas subordinadas, e fixado pela Congregação.

Artigo 13.- A matrícula far-se-á anualmente na segunda quinzena de fevereiro, por cadeira ou disciplina subordinada, respeitada uma precedência lógica e condicionada ao horário estabelecido sôbre uma seriação padrão.

Parágrafo 1.º- Aos alunos que se mantiverem dentro da seriação padrão e forem aprovados em tôdas as cadeiras e disciplinas subordinadas de uma série será assegurada a matrícula nas cadeiras ou disciplinas subordinadas de série seguinte.

Parágrafo 2.º- Se o número de candidatos à matricula numa cadeira ou disciplina subordinada, exceder à sua capacidade didática, far-se-á a seleção, para o ano ou período letivo, tendo em conta o mérito dos candidatos, nos têrmos do Regimento Interno.

Parágrafo 3.º- As cadeiras e disciplinas subordinadas lecionadas em mais de 2 períodos serão divididas em duas partes para efeito de matrícula, apuração de aproveitamento e exames.

Art. 14.
- Haverá no máximo, para um mesmo aluno, duas renovações de matricula, em uma mesma cadeira ou em uma mesma disciplina subordinada.
Art. 15.
- Haverá dois períodos letivos: o primeiro, de primeiro de março a 30 de junho; o segundo de primeiro de agôsto a 30 de novembro.

Artigo 16.- Haverá para cada aluno matriculado duas épocas os exames finais: a primeira que se inicia tem primeiro de dezembro; a segunda em quinze de fevereiro.

Parágrafo único- Para as cadeiras ou disciplinados subordinadas que terminarem o ensino no fim do primeiro período letivo, o exame final em primeira época poderá realizar-se na última semana de junho.

Artigo 17.- A aprovação na cadeira ou disciplina subordinada far-se-á pela média de uma nota de exame escrito final, de uma nota de exame oral ou prático-oral final e de uma nota única de aproveitamento global.

Parágrafo 1.º- A nota média igual ou superior a 5 é de aprovação; a nota média de 9 a 10 é de aprovação distinta.

Parágrafo 2.º- Os alunos que tiverem nota minima 7 nos exames parciais e nota minima 7 de aproveitamento global serão dispensados de exames finais.

Parágrafo 3.º- Os alunos que tiverem média entre 5 e 7 exclusive nos exames parciais e nota mínima 6 de aproveitamento global serão dispensados do exame escrito final.

Parágrafo 4.º- Os alunos que tiverem média inferior a 3 nos exames parciais não terão direito a 1.ª época.

Parágrafo 5.º- Os exames parciais podem ser escritos, gráficos, práticos ou orais.

Parágrafo 6.º- É de reprovação a nota inferior a 3 no exame oral ou prático-oral final.

Parágrafo 7.º- Os alunos que tiverem nota de aproveitamento global inferior a 4 serão inhabilitados, não tendo direito a exames de 1.ª ou 2.ª épocas.

Parágrafo 8.º- No caso do parágrafo 3.° a nota média de apuração será tomada entre a nota de aproveitamento global e a do exame oral ou prático oral.

Parágrafo 9.º- As bases do critério para a nota de aproveitamento global na cadeira ou disciplina subordinada, a qual levará em conta tôdas as atividades escolares e a assiduidade do aluno, serão propostos pelo professor ao Conselho Departamental no fim de cada ano letivo para vigorar no ano seguinte.

Art. 18.
- O professor orientará os trabalhos didáticos e de pesquisas da cadeira, pela eficiência dos quais responderá.

Artigo 19.- O Regimento Interno fixará o número de horas de aulas teóricas.

Parágrafo 1.º- O Regimento Interno fixará o currículo padrão de cada curso normal, cujo horário será estabelecido na base de 32 horas semanais, admitida a variação de 4 horas.

Parágrafo 2.º- O professor anualmente proporá a relação dos trabalhos práticos obrigatórios e facultativos referentes ao ano letivo seguinte, ao Departamento a que pertence, e êste, após sua apreciação e antes de terminado o ano, o submeterá ao Conselho Departamental.

Parágrafo 3.º- A duração das aulas teóricas será de 50 minutos. A duração das aulas práticas será fixada pelo Conselho Departamental, ouvidos os Departamentos.

Art. 20.
- Os trabalhos obrigatórios de acampamento, excursões didáticas e estágios, far-se-ão fóra dos periodos letivos, salvo excursões locais feitas dentro dos horários da própria cadeira ou disciplina.
Art. 21.
- Os horários estabelecidos sôbre uma seriação padrão serão aprovados e fixados anualmente pelo Conselho Departamental e publicados pela Secretaria até 10 de fevereiro.
Art. 22.
- Os assistentes serão obrigados a exercer suas atividades durante um mínimo de dezoito horas por semana, no recinto do Departamento respectivo.
§ 1ºº- Para os assistente-adjuntos êsse minimo será de oito a doze horas.
§ 2ºº- Excetuam-se da norma prescrita nêste artigo os assistentes de tempo integral, os quais ficarão sujeitos à legislação pertinente a êsse regime de trabalho.
§ 3º- O tempo integral poderá ser estendido aos assistentes, independentemente do regime de trabalho a que estiver sujeito o professor da cadeira.

Artigo 23.- A Congregação oportunamente proporá a criação do curso de Geógrafos e de novos cursos normais, nos moldes dos instituidos nêste Decreto.

Artigo 24.- As disciplinas referidas nos artigos anteriores integrarão cadeiras ou ficarão subordinadas a cadeiras afins nos têrmos do Regimento Interno.

Parágrafo único- O ensino de disciplina subordinadas, sob orientação e responsabilidade do catedrático, poderá no todo ou em parte, ser ministrada por professor adjunto, professor contratado ou assistente e especializado.
Art. 25.
- As cadeiras afins constituem-se em Departamentos, cujo número e regulamentação serão fixados no Regimento Interno.
Art. 26.
- A reorganização didática decorrente do presentes decreto será aplicada no ano letivo de 1956 ao primeiro ano dos cursos da Escola, autorizados pela Congregação.
§ 1ºº- A Congregação determinará a época em que os demais cursos instituídos por êste decreto entrarão em vigor.
§ 2ºº - A reorganização didática ora decretada poderá estender-se, no todo ou em parte, a juizo da Congregação e dentro das possibilidades didáticas e financeiras da Escola Politécnica, aos demais anos do regime anterior.
Art. 27.
- O atual Conselho Técnico Administrativo transforma-se em Conselho Departamental, constituído de seis membros eleitos pela Congregação.
Art. 28.
- Os casos omissos de adaptação do regime instituído por êste decreto serão resolvidos de plane pela Congregação.
Art. 29.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
§ 1ºº- O Regulamento baixado pelo decreto n.º 11.022, de 9 de abril de 1940, vigorará, no que não colidir com os dispositivos constantes do presente decreto, até que seja baixado pelo Conselho Universitário o Regimento Interno da Escola.
§ 2ºº - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dispositivos do Regulamento referentes aos atuais cursos normais ministrados pela Escola, dispositivos esses que continuarão em vigor até que tais cursos sejam atingidos pela presente reorganização didática, nos têrmos do artigo 26.º e parágrafo dêste decreto.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Alipio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govero, aos 16 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.230, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1955

Reorganiza o Ensino na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

Retificações

No artigo 1.º onde se lê:

" . . .manterá cursos normais de Engenheiros Civis, de Engenheiros Mecânicos, de Engenheiros Eletricista, de Engenheiros de Construção Navas, . . .";

Leia-se

" . . .manterá cursos normais de Engenheiros Civis, de Engenheiros Mecânicos, de Engenheiros Eletricista, de Engenheiros de Construção Naval, . . .

No

§ 2º do mesmo artigo onde se lê:

" - Aos alunos que foram aprovados nas disciplinas obrigatórias de cada curso será conferido um diploma profissional e um título relativo à opção ou especialidade cursada.".;

Leia-se

" - Aos alunos que foram aprovados nas disciplinas obrigatórias de cada curso será conferido um diploma profissional e um título relativo à opção ou especialidade cursada.".;

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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