São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25165, de 12 de maio de 1986
Nº 25165/1986
DECRETO N. 25.165, DE 12 DE MAIO DE 1986
Cria cargos no Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providencias correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVII do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - São criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC I), enquadrados na Escala de Vencimentos 4:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referenda 19,
b) 1 (um) de Assistente Tecnico de Diregio IV referenda 18,
c) 2 (dois) de Diretor Tecnico (Serviço Nivel I), referenda 15
d) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I referênda 11,
e) 1 (um) de Diretor (Serviço Nivel I) referência 8,
II - na Tabela II (SQC-II)
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 3;
1. 1 (um) de Contador Chefe, referência 14;
2. 1 (um) de Bibliotecário Encarregado, referência 10;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2: 3 (três) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 14;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 7:
1. 1 (um) de Médico IV, referência 18;
2. 1 (um) de Médico III, referência 16;
3. 2 (dois) de Médico II, referência 14;
4. 4 (quatro) de Médico I, referência 12;
5. 2 (dois) de Biologista, referência 9;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 6: 2 (dois) de Técnico de Laboratório, referência 14;
c) enquadrados na Escala de Vencimentos 3:
1. 2 (dois) de Procurador de Autarquia, referência 11;
2. 1 (um) de Contador, referência 10;
3. 1 (um) de Assistente Social, referência 8;
4. 1 (um) de Estatístico, referência 8;
5. 2 (dois) de Psicólogo, referência 8;
6. 1 (um) de Redator, referência 7;
7. 2 (dois) de Sociólogo, referência 7;
d) enquadrado na Escala de Vencimentos 2: 1 (um) de Motorista, referência 5;
e) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 8 (oito) de Oficial de Administração, referência 14;
2. 3 (três) de Escriturário, referência 11;
3. 3 (três) de Telefonista, referência 8;
4. 3 (três) de Contínuo-Porteiro, referência 6;
5. 3 (três) de Servente, referência 5.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior exigir-se-á:
I - para os mencionados nas alíneas "b" e "d":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) e 2 (dois) anos, respectivamente;
II - para os mencionados na alínea "c", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar.
Artigo 3 ° - A quantidade de cargos da série de classes de Médico fixada nos termos do
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 10 e 11 do Decreto n. 22.797, de 23 de outubro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.