São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24966, de 1 de outubro de 1955
Nº 24966/1955
DECRETO N. 24.966, DE 1 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei,
considerando que os recursos proporcionados pela Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955 permitem a distribuição de 500.000 sacas de sementes de algodão;
considerando que o volume de sementes a ser distribuído r safra a iniciar-se está estimado em 1.500.000 sacas;
considerando que os plantadores de algodão que cultivam área de 1 a 10 alqueires são pequenos arrendatários sitiantes e parceiros que, com suas famílias, lavram a terra e constituem a grande maioria dos cotonicultores do Estado;
considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os benefícios da lei de preferência aos pequenos produtores que trabalham diretamente na terra;
Decreta:
Artigo 2.º - O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito, acompanhada de atestado firmado por Presidente de Associação Rural, registrado no Ministério da Agricultura ou pelo Exator Estadual competente, com as firmas devidamente reconhecidas, no qual se contenha:
a) a qualidade de lavrador com a especificação de tratar-se de proprietário ou arrendatário das terras em que pretende cultivar o algodão;
Artigo 5.º - A entrega das sementes de algodão distribuídas na conformidade da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955 e dêste Decreto, será feita mediante a com provação do pagamento da taxa de seguro contra o granizo correspondente a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de Outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 24.966 DE 1.º DE OUTUBRO DE 1955
Dipõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
Retificações
No último Considerando, onde se lê:
"considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os benefícios da lei de preferência...",
leia-se.
"considerando, finalmente, que é desejo do Govêrno extender os benefícios da lei de preferência..."
No artigo 2.º, onde se lê:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito, acompanhada de a estado firmado por Presidente de Associação Rural, registrado no Ministério da Agricultura...";
leia-se:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito acompanhada de atestado firmado por Presidente de Associação Rural, registrada no Ministério da Agricultura..."