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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 24828, de 3 de agosto de 1955

Nº 24828/1955

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DECRETO N. 24.828, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955

Modifica a redação do artigo 3.º do Decreto n. 24.728. de 8 de julho de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando das suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3.º do Decreto n. 24.728, de 8 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"A Secretaria da Fazenda sustará o pagamento das vantagens auferidas por êste decreto, a partir de 1.º de outubro ao iniciar o pagamento dos vencimentos de setembro do corrente ano mediante relações nominais dos respectivos funcionários que lhe serão enviadas pelas Secretarias de Estado e orgãos diretamente subordinados ao Governador, até 10 de agôsto.

unico

Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Jose Adriano Marrey Junior

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Raimundo Firmino Cruz Martins

João Caetano Alvares Junior

Carolina Ribeiro

Honorato Pradel

Rui Nogueira Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.

José Adriano Marrey Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio

Francisco Scalamandré Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

(*) DECRETO N. 24.828, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955

Modifica a redação do artigo 3.º, do Decreto n. 24.728, de 8 de julho de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando das suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n. 24 728, de 8 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"A Secretaria da Fazenda sustará o pagamento das vantagens auferidas por êste decreto, a partir de 1.º de outubro, ao iniciar o pagamento dos vencimentos de setembro do corrente ano, mediante relações nominais dos respectivos funcionários que lhe serão enviadas pelas Secretarias de Estado e órgaos diretamente subordinados ao Governador, até 10 de setembro.

Parágrafo únicoAs autarquias estaduais sustarão o pagamento das mesmas vantagens concernentes aos seus servidores, no prazo fixado nêste artigo".

Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

José Adriano Marrey Junior

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Raimundo Firmino Cruz Martins

João Caetano Alvares Junior

Carolina Ribeiro

Honorato Pradel

Rui Nogueira Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.

José Adriano Marrey Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho,

Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

(Publicado novamente por ter saido com incorreções.)

(*) DECRETO N. 24.828, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955

Modifica a redação do artigo 3.º, do Decreto n. 24.728, de 8 de julho de 1955.

JOSE PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando das suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n. 24.728, de 8 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"A Secretaria da Fazenda sustará o pagamento das vantagens suprimidas por êste decreto, a partir de 1.º de outubro, ao iniciar o pagamento dos vencimentos de setembro do corrente ano, mediante relações nominais dos respectivos funcionários que lhe serão enviadas pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, até 10 de setembro.

Parágrafo únicoAs autarquias estaduais sustarão o pagamento das mesmas vantagens concernentes aos seus servidores, no prazo fixado nêste artigo".

Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Jose Adriano Marrey Junior

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Raimundo Firmino Cruz Martins

João Caetano Alvares Junior

Carolina Ribeiro

Honorato Pradel

Rui Nogueira Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.

José Adriano Marrey Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho,

Indústria e Comércio.

Francisco Scalamandre Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)

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