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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23777, de 30 de outubro de 1954

Nº 23777/1954

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DECRETO N. 23.777-A, DE 30 DE OUTUBRO DE 1954

Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto de São Paulo (Congonhas), subordinado à Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação de Obras Públicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 8.° da Lei n. 2.496, de 5 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Administração do Aeroporto de São Paulo (Congonhas), que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 12.
- Os serviços do Aeroporto de São Paulo funcionarão em todos os dias do ano.
§ 1ºº - O regime de trabalho para os servidores do Aeroporto será o vigorante no serviço público estadual, adaptado as condições especiais do Aeroporto.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, qualquer servidor poderá prestar semanalmente número de horas de serviço inferior ao fixado na legislação do Estado, para servidor de categoria idêntica.

Artigo 13 - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos pelo Diretor de Aeroportos, com recurso para o Secretário da Viação e Obras Públicas.

DECRETO N. 23.777-A, DE 30 DE OUTUBRO DE 1954

Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto de São Paulo (Congonhas), subordinado à Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Retificações

No Regulamento a que se refere o Decreto supra, no artigo 3.°, Secção I, item "p", onde se lê:

"... com o bojeto de melhorar-lhes a eficiência...";

leia-se:

"... com o objetivo de melhorar-lhes a eficiência...

No artigo 7.°, Secção III, onde se lê:

"À Secção de Expediente e Pessoal compe-";

leia-se:

"À Secção de Expediente e Pessoal compete"

No artigo 8.°, Secção IV, item "g", onde se lê:

"... que constituem o Partimônio de Aeroporto";

leia-se:

... que constituem o Patrimônio de Aeroporto";

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