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Decreto Estadual de São Paulo nº 22986, de 30 de novembro de 1984

Nº 22986/1984

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Nesta página

Art. 130.
1 artigo

DECRETO N. 22.986, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, que reorganiza a Secretaria da Cultura

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário Extraordinário da Cultura,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O artigo 130:

"

Art. 130.
- O Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira, órgão com função deliberativa, e composto de 9 (nove) membros, inclusive seu Presidente.
§ 1ºº - O Diretor do Museu da Casa Brasileira é o Presidente nato do Conselho Diretor.
§ 2º- Do Conselho Diretor farão parte, obrigatóriamente, um museólogo, um sociólogo, um historiador e um especialista em antiguidades brasileiras.";

II - o artigo 162:

"

Artigo 162 . - O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos as finalidades do órgão, designadas pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

ISecretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Gabinete do Secretário;
b)Departamento de Museus e Arquivos;
c)Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
IIConselho Estadual do Meio Ambiente;
IIISecretaria de Agricultura e Abastecimento;
IVSecretaria de Esportes e Turismo;
VUniversidades do Governo do Estado de São Paulo, 1 (um) representante de cada um dos seguintes Departamentos:
a)Departamento de História;
b)Departamento de Geografia;
c)Departamento de História da Arquitetura;
d)Departamento de Ciências Sociais e de Antropologia;
VISubsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional SPHAN;
VIICuria Metropolitana de São Paulo;
VIIIConferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;
IXInstituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
XInstituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;
XIInstituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
XIIInstituto Histórico e Geográfico Guarujá Bertioga. º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário da Cultura.
§ 2ºº - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
§ 3ºº- Os órgãos e entidades discriminados nos incisos III a XII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes".

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, o seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único- As unidades de que trata o "caput" do inciso II deste artigo tem nível de Serviço Técnico".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1984.

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