Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22553, de 4 de agosto de 1953

Nº 22553/1953

Ver fonte oficial 7 artigos

DECRETO N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a execução da Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

LUCAS NAGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1.
- A Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952, dispondo sôbre financiamento para aquisição de lote rural, será executada na conformidade do estabelecido no presente decreto.

Das Finalidades

Artigo 2.º - O financiamento para aquisição de lote rural tem por finalidade fomentar a produção de gêneros alimentícios e outras utilidades, destinadas a concorrer para o abastecimento da cidade de São Paulo e outros centros vizinhos, mediante a adoção das seguintes providências:

a) - localização, dentro de um círculo de 100 quilometros do perímetro urbano da Capital, de áreas de terras apropriadas às diversas modalidades de exploração rural;

b) - aquisição e loteamento dessas áreas em lotes não superiores a 20 (vinte) hectares;

c) - venda dos lotes a prazo, aos que desejarem exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária;

d) - garantia de prestação de assistência técnica especializada a cada uma das atividades agro-pecuárias;

e) - proporcionar, por meios adequados, o fácil escoamento da produção;

f) - organização de cooperativas entre os componentes de um mesmo agrupamento;

g) - organização de centros de atividade social, destinados a facilitar a prestação de assistência escolar, médica, recreativa, etc., para melhor ambientação dos membros do agrupamento;

h) - adoção de outras medidas julgadas necessárias à consecução dos objetivos visados.

Da Compra de glebas destinadas a loteamento

Art. 3.
- As glebas rurais a serem adquiridas pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, serão previamente escolhidas e examinadas por uma comissão de técnicos designados pelo Secretário da Agricultura.
Art. 4.
- A comissão de técnicos apresentará ao Secretário da Agricultura relatórios detalhados sbre as glebas examinadas, justificando a conveniência, ou não, de sua aquisição por parte do Govêrno.

Artigo 5.º - No relatório, além de outros pontos, que a comissão julgar oportuno abordar, serão considerados, principalmente, os seguintes:

a) - fertilidade das terras;

b) - meios de transportes adequados ao escoamento da produção;

c) - possibilidade de práticas racionais de trabalho, adequadas às diversas modalidades de exploração agropecuária;

d) - proximidade de centro de consumo;

e) - preço de compra.

Art. 6.
- O Secretário da Agricultura examinara os relatórios apresentados, verificará se a gleba satisfaz os requisitos da lei e, se julgar conveniente a realização da operação, submeterá o processo à consideração e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Efetivada a compra, será determinado o loteamento da gleba, com a colaboração de técnicos da Secretaria da Agricultura.
Art. 8.
- Por proposta do Secretário da Agricultura, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o loteamento e venda, para os fins constantes do presente decreto, de glebas de propriedade do Estado.
Art. 9.
- Nenhum lote rural terá área superior 20 (vinte) hectares.

Dos lotes de origem particular

Artigo 10 - Obedecidas as mesmas precauções estabelecidas para a compra de glebas destinadas a loteamento, será concedido financiamento para compra de lotes isolados, de propriedade particular, cultivadas ou não, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na lei e no presente decreto.

Artigo 11 - O financiamento para a compra de lotes isolados, de propriedade particular, será requerido pelos próprios candidatos, com a indicação dos dados constantes do artigo 20, além daqueles necessários à identificação da área a ser adquirida, como nome do proprietário, localização exata, confrontações, área, preço, etc.

§ 1ºº - Os candidatos à compra de lotes isolados concorrerão, em igualdade de condições, com os requerentes de lotes de propriedade do Govêrno.
§ 2º - Os requerimentos deverão ser acompanhados de uma proposta escrita feita pelo proprietário, da qual constem os dados mencionados nste artigo.

Artigo 12 - Os empréstimos para a compra de lotes de propriedade particular serão garantidos por primeira e única hipotéca do imóvel adquirido.

Da venda dos lotes

Artigo 13 - Os lotes rurais sòmente serão vendidos a quem, desejando exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária, não possua outro imóvel rural e nêle vá residir e cultivá-lo, com sua família ou agregados.

Artigo 14 - O preço de venda de cada lote será fixado pelo Secretário da Agricultura, podendo sofrer variações conforme as características de cada um.

Artigo 15 - Os lotes serão vendidos sem entrada inicial, e serão pagos em prestações semestrais, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único- Sôbre as prestações vincendas serão cobrados juros de % ( ) ao ano, calculados de acôrdo com a tabela "Price".

Artigo 16 - A venda dos lotes será precedida de publicação de editais, dos quais constarão todas as características da gleba loteada.

Artigo 17 - As transações constituirão objeto de contratos de compromisso de compra e venda, dos quais constarão todas as exigências do presente decreto.

Artigo 18 - O Govêrno poderá estabelecer um plano indicativo das atividades agro-pecuárias que, preferentemente, deverão ser praticadas em cada lote, conforme a sua natureza.

Artigo 19 - Antes de decorridos 20 "vinte" anos contados da data da primeira aquisição, nenhum titular ou seu sucessor, de lote financiado pelo Estado, nos têrmos e para os fins previstos no presente decreto, poderá revendê-lo, a não ser para quem satisfaça os requisitos e objetivos e mediante prévia autorização do Govêrno.

Dos candidatos à compra dos lotes

Artigo 20 - Os candidatos à compra aos lotes deverão se habilitar mediante requerimento de inscrição, após a publicação do respectivo edital, com a prestação dos seguintes esclarecimento: - nome do requerente; endereço; nacionalidade; estado civil; se já exerceu atividades pretende dedicar-se; número de filhos ou agregados familiares que trabalhem em comunhão com o requerente; filhos trabalhando em outras atividades; número do título de eleitor, quando fôr o caso; documento de quitação com o serviço militar obrigatório, se serviu na Força Expedicionária Brasileira, se está no gozo dos benefícios previstos no Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.

Artigo 21 - Os requerimentos de inscrição serão relacionados de acôrdo com o número de pontos apresentados, computados pela seguinte forma:

a) - a quem já exerceu atividade relacionada com a agricultura ou pecuária - 40 (quarenta) pontos;

b) - a quem deseja exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária - 20 (vinte) pontos;

c) - a quem seja casado - 5 (cinco) pontos;

d) - a quem possua filhos ou agregados familiares trabalhando em comunhão com o chefe da família (por pessôa) - 8 (oito) pontos;

e) - a quem possua filhos trabalhando em outras atividades (por filho) - (um) ponto;

f) - a quem fôr eleitor - 3 (três) pontos;

g) - a quem possuir eleitores trabalhando - em comunhão com o chefe da família (por eleitor) - 2 (dois) pontos;

h) - a quem fôr reservista - 2 (dois) pontos;

i) - a quem tenha servido na Força Expedicionária Brasileira - 2 (dois) pontos;

j) - a quem se enquadre no disposto no artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - da Constituição do Estado - 2 (dois) pontos.

º - Em igualdade de condições, a preferência será estabelecida pela prioridade de inscrição.

§ 2ºº - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o funcionário que receber qualquer requerimento de inscrição fica obrigado a enotar no mesmo a data e hora do recebimento, bem como fornecer recibo ao interessado com as mesmas indicações e menção dos documentos que acompanharam.
§ 3º - Serão computados pontos sómente para os itens que tenham sido documentadamente comprovados até à data do encerramento das inscrições.

Artigo 22 - A prova de que o candidato não é proprietário de outro imvel rural será feita por certidão negativa fornecida pelo Registro de Imóveis da Circunscrição onde residir o interessado.

§ 1ºº - Essa prova deverá ser acompanhada de declaração assinada por pessôa idônea, de que o requerente não é proprietário de imóvel rural em qualquer parte do Estado.
§ 2º - Verificada, em qualquer ocasião, a gratuidade do documento referido no parágrafo anterior, o contrato de compromisso a que faz referência o presente decreto será sumariamente rescindido.

Artigo 23 - O item "a" do artigo 18 será comprovado por meio de atestado passado por autoridade do local onde o candidato exerceu a atividade rural ficando facultado à Secretaria da Agricultura exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios.

Parágrafo único- Tratando-se da estrangeiro recém-chegado, essa prova poderá ser feita por meio de documento fornecido pelo Departamento de Imigração e Colonização.

Disposições Gerais

Artigo 24 - A Secretaria da Agricultura, na forma que fôr determinada pelo titular da Pasta, facilitará aos adquirentes de lotes rurais para a aquisição de sementes mudas, pequenos animais, bem como a prestação de serviços mecanizados de destoca drenagem, irrigação, etc., de conformidade com as disposições legais vigentes.

Artigo 25 - Os contratos de compra e venda a que se refere o presente decreto sómente serão considerados perfeitos e acabados após o seu registro no Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 26 - Caso o beneficiário do lote do Estado não o utilize para as finalidades especificadas nste decreto, poderá o Govêrno, comprovado o fato, determinar a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente do pagamento de qualquer indenização ou restituição será por benfeitorias feitas ou pelas prestações já pagas.

Artigo 27 - Salvo casos excepcionais, a juizo da Secretaria da Agricultura, nenhum contrato de compromisso de compra e venda de lote adquirido pelo Estado poderá ser liquidado em prazo menor de 10 (dez) anos.

Parágrafo único- A liquidação em prazo inferior a 20 (vinte) anos não desoneta o compromissário das exigências previstas no artigo 19 dste decreto.

Artigo 28 - Dentro do prazo de 20 (vinte) anos, contados da primeira aquisição, não serão reconhecidos como válidos quaisquer instrumentos públicos ou particulares feitos entre o compromissário e terceiras pessoas, com violação das expressas disposições do presente decreto ou que importem em desvirtuamento do presente das suas finalidades.

Artigo 29 - Fica a cargo do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, a lavratura dos contratos de compromisso, expedição de títulos definitivos, bem como providenciar sôbre o registro e legislação desses documentos.

Artigo 30 - Da importância que fôr destinada em cada exercício para execução das disposições do presente decreto, poderá ser destacada parcela não superior a 10% (dez por cento), para atender às despesas com o funcionamento do órgão encarregado da sua execução.

Artigo 31 - O Secretário da Agricultura baixará as instruções que julgar necessárias à execução dêste decreto.

Artigo 32 - ste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a execução da Lei n. 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

Retificações

No preâmbulo, onde se lê:

"LUCAS NAGUEIRA GARCEZ";

leia-se:

"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ"

No parágrafo único, do artigo 15, onde se lê:

"... serão cobrados juros de % ( ) ao ano, ..."

leia-se:

"... serão cobrados juros de 8% (oito por cento) ao ano,"

No artigo 23 - Parágrafo único, onde se lê;

"Tratando-se da estrangeiro...";

leia-se:

"Tratando-se de estrangeiro..."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo