São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21899, de 4 de dezembro de 1952
Nº 21899/1952
DECRETO N. 21.899, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952
Regulamenta a Lei n. 1.647, de 11 de julho de 1952, que dispõe sôbre o concurso para provimento dos cargos de Inspetor do Ensino Rural e Assistente Técnico do Ensino Rural do Departamento de Educação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 2.° - A banca examinadora, tanto para o concurso de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico do Ensino Rural, será composta de 3 (três) membro, sendo 1 (um) engenheiro-agrônomo e dois (2), professores universitários, especializados, respectivamente em assuntos de agricultura e pedagogia.
Artigo 4.° - Vago o cargo de Inspetor do Ensino Rural ou o de Assistente Técnico do Ensino Rural, o Secretário dos Negócios da Educação designará dentro do prazo de 5 (cinco) dias a banca examinadora que, uma vez constituída, fará publicar pelo prazo de 10 (dez) dias edital de abertura de inscrição dos candidatos ao concurso.
Artigo 6.° - Os títulos, tanto para o concurso do cargo de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico do Ensino Rural, farão no máximo até 33 (trinta e três) pontos, obedecendo as seguintes normas na atribuição dos mesmos:
Artigo 7.° - As provas para o provimento do cargo de Inspetor de Ensino constarão de:
1 (uma) prova escrita, de acôrdo com as normas e atividades rurais constantes do parágrafo 2 (dois) do artigo 5.° dste decreto;
1 (uma) prova oral, sôbre Metodologia do Ensino das atividades agrícolas, constantes do programa do quarto ano de atividades agrícolas, de acôrdo com o ato n. 16 de 23 de fevereiro de 1949.
Artigo 8.° - As provas para o cargo de Assistente Técnico do Ensino Rural constarão de:
1 (uma) prova escrita, de acôrdo com as normas e atividades rurais constantes do paragrafo 2 (dois) do artigo 5.°. dste decreto.
1 (uma) prova de arguição oral, - erudição tomando-se como matéria básica para exame as mesmas atividades rurais, constantes do parágrafo 2 (dois) do artigo 5.° dste decreto.
1 (uma) prova de arguição oral, sôbre Estatística Geral e Diretrizes Gerais no desenvolvimento do programa de ensino do quarto ano das atividades agrícolas de acôrdo com o ato n. 16 de 23 de fevereiro de 1949.
1 - Determinação das estimativas: média, êrro padrão, êrro da média, coeficiente de variação, agrupamento de variáveis;
2 - Distribuições teóricas: distribuição binomial, distribuição normal, limites de significância, curva normal;
3 - Teste de significância: o teste "t" e sua aplicação, limites ficuciais;
4 - Teste de significância: o teste "X2";
5 - Noções sôbre regressão linear e correlação;
6 - Estatística gráfica.
° - A cada uma das provas será atribuída uma nota de 0 (zero) a 22 (vinte e dois) pontos, perfazendo as 3 (três) provas até o máximo total de 66 (sessenta e seis) pontos.
Artigo 9.° - A classificação dos candidatos, tanto para o provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico ao Ensino Rural, será feita na ordem decrescente dos pontos obtidos, resultantes da soma dos pontos dos títulos e das provas.
Artigo 10 - Em caso de empate, será observado para efeito de desempate em ordem preferencial, os seguintes itens:
Artigo 11 - As dividas que surgirem na execução do presente regulamento serão resolvidas pela banca examinadora "ad referendum" do Secretário dos Negócios da Educação.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.