São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21115, de 29 de dezembro de 1951
Nº 21115/1951
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 23. CAPÍTULO VIII – Artigo 31 - Nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agênda ou com representante, o impôsto será pago, ressalvada a hipótese do Capitulo .IX, pelo fabricante ou produtor, pelo modo estabelecido nos artigos seguintes. Artigo 32 - As transferências de mercadorias serão escrituradas diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, no livro denominado "Registro de Mercadorias Transferidas" referido no artigo 54 do Decreto n. 9.865, de 27 de junho de 1938. a) - até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) - até o dia 15 do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.
DECRETO N. 21.115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Dá regulamento aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º. 5.º, 6.º. 9.º, 12, 13, 35, 36, 37 e 57 da Lei n. 1297, de 16-11-51-, modifica o regulamento para o recolhimento, em parcelas, do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
TÍTULO I
Das disposições relativas ao impôsto sôbre vendas e consignações.
CAPÍTULO I
Das vendas contratadas fora do Estado - Das obrigações daquele que realizar a entrega ou remessa da mercadoria.
a) até o último dia do mês. se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, se relativo a entrega feitas na 2.ª quinzena.
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 10 - Efetuada a venda da mercadoria, e no mesmo ato em que fizer a emissão da duplicata ao comprador ou o resgistro da importância no livro próprio, conforme seja a venda a prazo ou a vista, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador.
I - a 1.ª via será enviada ao consignador, na data da sua extração;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do mês seguinte ao da extração, à repartição do distrito fiscal do consiganatário:
III - a última via ficará em poder ao consignatário, por três anos, ao menos, para exibição ao Fisco.
Artigo 11 - O livro "Registro de Consignações", tanto o usado pelo consignador como o usado pelo consignatário, não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
Artigo 12 - Nas consignações para o território do Estado, feitas por não comerciante, o impôsto será pago pelo consignatário, pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 13 - No mesmo ato da remessa da mercadoria ao consignatário, o consignador emitirá o documento referido no art. 6.º do decreto n. 18504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 14 - Dentro de dez dias contados da data do recebimento da mercadoria, que estará acompanhada do documento referido no artigo anterior, o consignatário expedirá ao consignador uma nota, que se denominará "Nota de Consignação Recebida". com as seguintes indicações:
a) denominação - "Nota de Consignação Recebida;
b) número de ordem da nota, número da via e data da emissão;
c) nome, endereço e número de inscrição do consignatário;
d) nome e endereço do consignador;
e) produtos consignados, preço ou, em sua falta, o valor nunca inferior êste à dotação do dia e total;
f) data do recebimento das mercadorias;
g) nome do impressor da nota, endereço e numero de sua inscrição; data e quantidade da impressão.
º - As indicações constantes das alíneas "a", "c" e "g", bem como a do número de ordem e da via da nota, serão impressas.
Artigo 15 - As "Notas de Consignação Recebida" serão numeradas em ordem crescente de 1 a 939.999, e enfeixadas em blocos uniformes de cinquenta no máximo.
º - A emissão das notas, dentro de cada bloco será feita pela ordem da numeração referida nêste artigo.
Artigo 16 - As "Notas de Consignação Recebida" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao consignador;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição do distrito fiscal do consignatório;
III - a última via, que terá impressa essa indicação , ficará presa ao bloco, em poder do consignatário, por três anos, ao menos, para exibição ao Fisco.
Artigo 17 - As consignações serão escrituradas, operação a operação em ordem cronológica, pelo consignatário , em livro próprio, denominado "Registro de Consignações ", conforme modelo sob n. 3, anexo ao Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 18 - Efetuada a venda da mercadoria, e no mesmo ato em que fizer a emissão da duplicata ao comprador ou o registro da importância no livro próprio, conforme seja a venda a prazo ou à vista, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador e a lançará no "Registro de Consignações".
I - a 1.ª via será enviada ao consignador, na data da sua extração;
II - a 2.ª via será entregue, até o dia 15 do mês seguinte ao da extração, à repartição do distrito fiscal do consignatário;
III - a última via ficará em poder do consignatário, por três anos, ao menos, para exibição ao Fisco.
a) até o último dia do mês, as relativas as contas extraídas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas às contas extraídas na segunda quinzena.
Artigo 19 - Nas consignações para fora do Estado, feitas por comerciantes, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo consignador, pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 20 - As consignações serão escrituradas diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações" conforme modêlo sob n. 3, anexo ao Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 21 - No ato da remessa da mercadoria, o consignador expedirá ao consignatário a nota fiscal referida no artigo 1.º do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 22 - Nas duplicatas que emitir. correspondentes ao produto líquido da conta de venda extraída pelo consignatário, o consignador declarará que o Imposto devido sôbre a consignação foi pago no registro próprio, indicando a fôlha do registro em que houver sido feito o pagamento e a data dêste.
a) o nome e o endereço do consignador e do consignatário;
b) quantidade, espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior êste ao preço corrente.
Artigo 24 - No ato da remessa da mercadoria ao consignatário, o consignador emitirá o documento referido no artigo 6.º do decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 25 - Nas consignações para o estrangeiro, feitas por comerciante ou por não comerciante, o impôsto será pago pelo exportador, ou por quem fizer a remessa ou expedição da mercadoria. pelo modo estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 26 - No ato da remessa da mercadoria, o consignador emitirá, conforme seja comerciante ou não comerciante, a nota fiscal ou o documento referidos nos artigos 1.º e 6.º do decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 27 - Se comerciante o consignador, as consignações serão por êle escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações", conforme modelo sob n. 3. anexo ao decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 28 - O impôsto devido sôbre a consignação será pago:
a) por verba, no ato da entrega da guia de expedição à repartição fiscal, se o transporte da mercadoria se fizer por via marítima;
b) por verba, ou em estampilhas aplicadas as guias de expedição, se o transporte se fizer por outra qualquer via, e antes da remessa da mercadoria.
Artigo 29 - Ao fazer a expedição da mercadoria para fora do Estado, o exportador, remetente ou expedidor entregará uma guia, de acôrdo com o modelo n. 2, estabelecido pelo artigo 1.º do decreto-lei n. 12.713, de 21 de maio de 1942, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante:
a) à repartição arrecadadora do porto de embarque, se êste estiver situado em território paulista e a exportação se fizer por via maritima;
b) à empresa de transporte, se tratar de exportação por qualquer outra via.
Artigo 30 - Excluidas as maritimas, nenhuma emprêsa de transporte fará a remessa de mercadorias consignadas para o estrangeiro sem que estas lhe sejam entregues com a guia de expedição referida nos artigos anteriores.
CAPÍTULO VIII – Artigo 31 - Nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agênda ou com representante, o impôsto será pago, ressalvada a hipótese do Capitulo .IX, pelo fabricante ou produtor, pelo modo estabelecido nos artigos seguintes. Artigo 32 - As transferências de mercadorias serão escrituradas diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, no livro denominado "Registro de Mercadorias Transferidas" referido no artigo 54 do Decreto n. 9.865, de 27 de junho de 1938.
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Artigo 39 - As pessoas que realizarem únicamente operações não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações ficam obrigadas a manter escrituração fiscal e a emitir as notas e documentos exigidos pela regulamentação em vigor.
Artigo 41 - O impôsto sôbre transações recairá sôbre às transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas, que se dedicarem a negócios de:
a) locação de filmes cinematograficos ou cêssão dos mesmos, com participação na renda bruta ou liquida das exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação, reparação, consento, pintura e reforma de quaisquer objetos; serviços de estamparia, tinturaria, tecelagem e engomagem de tecidos; processos de galvanoplastia tais como niquelação. douração, prateação e demais operações similares; produção de quaisquer objetos, bem como a transformação nos mesmos operada, por conta de terceiros; vulcanização e recautchutagem de pneumático estadia, lavagem e lubrificação de veiculos a motor,
d) hospedagem em notéis e pensões.
Artigo 42 - As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, por intermédio de mandatários, sujeitam esses ao pagamento do impôsto sôbre transações, que sera calculado sôbre o valor daquelas operações.
a) se a operação (venda ou consignação fôr contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista for considerado empregado do vendedor;
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou consignação contratada estiver isenta do impôsto sôbre vendas e consignações;
d) se a operação fôr realizada por intermédio de Companhias de Armazens Gerais.
Artigo 43 - Não estão sujeitas ao impôsto sôbre transações, na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de;
a) - representantes em conta-própria ou consignatários devidamente inscritos para o para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) - representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprêgo com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, préviamente estabelecidas sôbre o prêço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do prêço recebido e fiquem excluidos de quaisquer lucros;
c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comercias ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.
Artigo 44 - O mandato "ad negotia", quando necessário à realização dos atos indispensáveis ao desempenho das atividades dos representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, na hipótese da alínea "b" do artigo anterior, não altera a situação dêsses representantes perante o Fisco.
Artigo 45 - Sendo mercantil a transação e representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação, cumprindo os dispositivos do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1977).
Artigo 46 - A arrecadação do Impôsto far-se-á pelo modo e de acôrdo com as normas estabelecidas na legislação em vigor, observado com relação às transações mencionadas na alínea "c" do artigo 41, o disposto no artigo 22 do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 48 - Poderá o promitente comprador ou compromissário ou o cessionário de seus direitos em qualquer tempo, dentro do prazo originariamente fixado no contrato para o pagamento do preço do imóvel, requerer o pagamento do impôsto em parcelas.
I - a data do contrato e o nome do promitente vendedor, a área e a localização do imóvel, o preço da aquisição, a importância do sinal ou arras dado e o número de prestações, em que se divide o preço e a data do vencimento das prestações;
II - a declaração do requerente de que não é proprietário de outro imóvel urbano no lugar de seu domicilio, quando se tratar de imóvel para residência com sua família, ou de que não é proprietário de outro imóvel quando se tratar de terras rurais;
III - a declaração de que o imóvel urbano se destina á residência do requerente com sua familia ou de que as terras rurais serão por êle diretamente cultivadas, conforme o caso.
Artigo 49 - Em qualquer dos casos referidos no artigo 47, o pagamento do impôsto será feito nas datas em que se vencerem as prestações estipuladas no contrato, por meio de estampilhas próprias aplicadas em cadernetas especiais, conforme modelo anexo.
Artigo 50 - É facultada a antecipação do pagamento de parcelas do impôsto relativas às prestações vincendas.
Artigo 51 - O pagamento do impôsto em parcelas será autorizado com base no valor do imóvel apurado pelo Fisco, observando-se, para efeito da avaliação, o valor correspondente à data em que for apresentado o pedido à repartição fiscal.
Artigo 52 - No caso de cessão da promessa ou compromisso de compra e venda, em que o impôsto venna sendo pago parceladamente, opera-se em favor do cessionário a sub-rogação no direito relativo às parcelas já pagas.
Artigo 53 - Depois de completado o pagamento, a repartição arrecadadora da situação do imóvel fornecerá ao contribuinte, mediante a entrega da caderneta a guia de recolhimento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" preenchida com os dados referidos nos artigos 34 e 35 do Livro V do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 13.17), acompanhada do conhecimento do impôsto, para ser transcrito na escritura definitiva.
Artigo 54 - Se, em qualquer tempo, se verificar a inexatidão das declarações mencionadas no parágrafo único do artigo 48 ou deixar o contribuinte de atender à notificarão referida no .
Artigo 55 - A caderneta deverá ser exibida aos funcionários fiscais, quando por êstes exigida, para a verificação do pagamento das parcelas do impôsto.
Artigo 57 - Estão isentos do pagamento do impôsto do sêlo proporcional, a que alude o artigo anterior, os certificados de propriedade de veículos motorizados, quando, sôbre a operação da qual decorra a expedição do certificado houver sido pago o impôsto sôbre vendas e consignações.
a) simples alterações de características do veículo;
b) modificações da cláusula "com" para "sem" reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento do impôsto devido na operação originária.
Artigo 60. - As infrações ao presente Decreto, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), com as modificações posteriores.
Artigo 61 - Êste Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEURA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1951.
Carlons de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 40
CADERNETA
PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA "INTER-VIVOS"
(OBSERVAÇÃO: Com 120 quadrados, aproveitando e verso do papel).