São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20715, de 21 de agosto de 1951
Nº 20715/1951
Artigo 2.º - As requisições de passes por conta do Estado, para transporte de passageiros, somente serão fornecidas a funcionários em serviço público, exceto:
a) para representação, quando assinadas pelo Chefe do Govêrno ou por quem êste expressamente autorizar;
b) para funcionários e suas familias, nos casos de remoção que não seja feita a pedido escrito ou verbal daquêles;
c) sempre de segunda classe, para indigentes, operários a serviço do Estado, imigrantes, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos de reformatórios ou presídios, dementes, prêsos e escoltas.
DECRETO N. 20.715-A, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951
Regulamenta disposições dos decretos-leis ns. 11.800, de 31-12-1940, e 12.490, de 31-12-1941, na parte referente às requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 6.º - Durante os meses de janeiro e julho de cada ano, as Secretarias de Estado remeterão à Secção de Pagamento de Transportes da Secretaria da Fazenda, a nota de empenho por estimativa correspondente ao semestre iniciado, à cuja conta serão feitas as requisições.
Artigo 7.º - As requisições em geral, uma para cada empresa compreendida no percurso do transporte, serão extraídas a carbono, em duas vias, no mínimo, e conterão, além dos requisitos do modelo oficial:
a) número e indicação da via;
b) designação da Secretaria e dependência;
c) nome da pessoa a favor de quem é feita e, sendo funcionário, o cargo ou função pública que exerce. Tratando-se de imigrantes, indigentes, operários a serviço do Estado, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egressos de reformatórios ou presídios, dementes, presos e escoltas, basta a exata indicação do número deles;
d) especificação precisa e clara dos motives determinantes da viagem, sem recurso-a fórmula de ordem geral.
Artigo 8.º - Para determinadas espécies de transportes, são dispensadas as indicações enumeradas no artigo anterior, mas as respectivas requisições só poderão ser assinadas pelas autoridades que o Chefe do Govêrno, anualmente, designar.
a) dos indigentes, imigrantes, operários, oficiais de justiça, testemunhas, menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados, egresses de reformatórios ou presídios, dementes, presos e escoltas;
b) das pessoas das famílias dos funcionários removidos, indicando-se, porém, nas requisições, a data da remoção;
c) dos portadores das requisições a que se refere o parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 10 - As requisições para transporte de bagagens, encomendas. mercadorias, animais, veículos, bem como para telegramas, depósitos para vagões, estadias e outras que se fizerem necessárias, indicarão, com clareza, a espécie e a razão do transporte além dos requisitos comuns.
Artigo 11 - Os funcionários removidos, nos têrmos da letra "b" do artigo 2.º terão também direito ao transporte de sua mudança, até o máximo de cem quilos como bagagem ou encomenda e até dois mil quilos como carga.
Artigo 12 - As empresas de transporte apresentarão suas contas mensal e diretamente, a Secção de Pagamento de Transportes, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas das 1.ªs vias das requisições.
º - Em cada requisição a emprêsa lançará, parceladamente, as despesas com o transporte.
Artigo 13 - Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação dêste decreto, os Secretários de Estado determinarão a forma pela qual, nas respectivas Secretarias, será feito o exame moral das 2.ªs vias das requisições.
Artigo 14 - Até o último dia de cada mês, as Diretorias de Contabilidade das Secretarias, ou serviços de contabilidade de órgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado, organizarão, com base no livro instituído no §1º do artigo 5º, um balancete demonstrativo e comparativo, segundo o modelo indicado pela Contadoria Central do Estado, das despesas realizadas com transportes no mês anterior.
Artigo 15 - A Secção de Pagamento de Transportes, da Secretaria da Fazenda, incumbe:
a) manter um fichário com a assinatura usual das autoridades requisitantes;
b) conferir as 1.ªs vias das requisições e as contas apresentadas, impugnando-as quando inexatas ou em desacôrdo com êste decreto;
c) organizar demonstrações mensais da situação das verbas de transportes, em face das quantias empenhadas e do valor das contas encaminhadas a pagamento na forma do §2º do artigo 13;
d) estudar, junto às empresas e repartições, medidas que importem na eficiência do serviço e diminuição dos gastos;
e) apresentar relatórios trimestrais sôbre o serviço em geral, sugerindo medidas julgadas convenientes;
f) emitir os subempenhos, encaminhando as 3.ªs vias às Secretarias interessadas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
Artigo 16 - Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerando relapso, responde pelas despesas concorrentes o funcionário que usar emitir ou ocasionar emissão de requisições contrariando os dispositivos dêste decreto, ressalvada ao funcionário sua defesa em inquérito administrativo.
Artigo 17 - As requisições da Fôrça Pública do Estado continuam a ser regidas pela legislação em vigor.
Artigo 18 - A Secção de Pagamento de Transportes, assim como os orgãos mencionados no artigo 5º, entrarão imediatamente, em entendimentos com as empresas de transporte, com o fim de assentar as medidas necessárias à fiel execução dêste decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
No artigo 16, onde se lê:
"Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerando relapso...."
Leia-se:
Alem de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerados relapso....."
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.