São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20602, de 26 de junho de 1951
Nº 20602/1951
DECRETO N. 20.602, DE 26 DE JUNHO 1951
Regulamenta a lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, que dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignações para as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para exportação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 3.° - Nos livros fiscais, onde registradas as operações, serão anotados em colunas especiais a exatoria, a série, número, data e importância do conhecimento de pagamento do impôsto por verba.
Artigo 9.° - No ato da revenda de café para consumo interno, realizada por comerciante ou cooperativa, o vendedor observará, quanto ao conhecimento fiscal referente a operação e a guia de livre movimentação interna correspondente, a norma constante do parágrafo 7.° do artigo 1.°, e entregará ao Posto de Fiscalização aquela guia acompanhada da 3.ª via da nota fiscal emitida.
Artigo 10 - No caso de venda de café de para consumo interno, realizada diretamente por produtor, o impôsto será paga pelo comprador que cumprirá o disposto no artigo 31 do Decreto n. 18 504-49 e observará o estabelecido no artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 12 - Por ocasião da exportação, será exigida a apresentação da guia referida no parágrafo 1.° do artigo 1.°, como elemento de prova de que o impôsto foi pago uma vez a êste Estado.
Artigo 13 - Nas faturas de café cru emitidas na praça de Santos, o vendedor deciarará a exatoris, a série, número o data do conhecimento fiscal respectivo, se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto, ou mencionará a série e o número da guia de livre movimentação interna, se isenta.
Art. 14 - O comprimento do disposto no presente decreta não dispensa o contribuinte de observar as demais exigencias regulamentares.
Artigo 15 - As infracões ao presente regulamento serão punidas nos têrmos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8255-37), com as modificações mesmo introduzidas pela Lei n. 936-50).
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral, Substituto