São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20279, de 30 de janeiro de 1951
Nº 20279/1951
DECRETO N. 20. 279, DE 30 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Cerimonial do Govrno do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAUIO, no uso das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Oficial do Estado de So Paulo, harmonizando-as com as que foram estabelecidas pelo Cerimonial Pblico do Govrno da Unio,
Decreta:
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, em 30 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Jos Romeu Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst. .
O Governador do Estado, eleito, tendo sua esquerda o Vice-Governador e em frente os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da administrao finda, dirigir-se-, em carro de Estado, escoltado por lanceiros da Fra Pblica, precedido por batedores da Escolta Presidencial, ao edificio da Assemblia Legislativa a fim de prestar o Compromisso Constitucional.
Aps essa solenidade o Governador do Estado, com a mesma Companhia, dirigir-seao Palcio Presidencial.
porta principal do Palcio do Govrno aguardaro a chegada de Sua Excelncia, o Governador cujo mandato findou, acompanhado de todos os Secretrio de Estado e de todos os membros de seus Gabinetes Civil e Militar. Nessa ocasio devero estar, tambm, presentes, os membros das novas Casas Civil e Militar que j tiverem sido designados.
Trocados os primeiros cumprimentos, dirigir-se-o todos ao Salo de Honra, onde se dar a cerimnia de transmisso do Govêrno, finda a qual, o novo Governador acompanhado de seus Gabinetes Civil e Militar, levar, at a porta principal do Palcio, o Governador cujo mandato findou.
Parágrafo 1. - Feitas as despedidas, o Governador cujo mandato terminou, ser acompanhado at sua residncia ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe do Gabinete Militar do novo Governador.
O Governador do Estado comunicar imediatamente sua posse ao Presidente da Repplica, ao Vice-Presidente, Presidente do Senado Federal, da Cmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores nos Estados.
Em seguida, o Governador do Estado empossado assinar os Decretos de nomeao dos Secretrios de Estado, do Prefeito Municipal, e de seus Gabinetes Civil e Militar.
VII
O primeiro Decreto a ser assinado ser o de nomeao do Secretrio de Estado da Justia e Negcios do Interior a quem cabe referendar os decretos de nomeao dos demais.
O Governador do Estado, dar a seguir a sua primeira recepo oficial, recebendo, ento, os cumprimentos das altas autoridades civis e militares.
Pargrafo 1. - Em hora previamente marcada o Governador do Estado receber os membros do Corpo Consular estrangeiro em audincia solene.
Pargrafo 2. - O Chefe do Cerimonial far as apresentaes das autoridades nacionais e estrangeiras servindo de Introdutor segundo a Ordem de Precedncia.
O traje para todas as solenidades de posse do Governador do Estado, caso no seja determinado em contrrio, ser fraque e chapu alto para os civis e uniforme correspondente para os militares.
Para prestar as honras de estilo ao novo Chefe do Executivo, formar em frente ao edifcio do Congresso Legislativo e ao Palcio do Govêrno, toda a tropa disponvel da guarnio estadual.
As transmisses transitrias do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual sero feitas perante o seu antecessor ou a autoridade que estiver em exerccio efetivo do Governo segundo o cerimonial que, entre o titular e o empossante, fr previamente combinado.
O Governador do Estado dar, anualmente, duas recepes oficiais no Palcio do Governo. Uma, a 25 de janeiro e outra a 7 de setembro. O Chefe do Executivo Estadual receber, nessas datas, o Corpo Consular Estrangeiro, as altas autoridades civis e militares e as personalidades que desejarem cumprimentar Sua Excelncia.
Para essas recepes o Corpo Consular estrangeiro ser convidado pelo Chefe do Cerimonial do Governo.
Nas recepes oficiais que se realizarem no Palcio do Govrno o Chefe do Poder Executivo Estadual, hora fixada, dar entrada no Salo de Honra, acompanhado pelo seu Secretariado, Prefeito Municipal e Casas Civil e Militar.
Os Secretrios de Estado e o Prefeito Municipal, por ordem de precedncia, tomaro posio a dois passos de Governador do Estado, colocando-se, a seguir, os seus respectivos Gabinetes. As Casas Civil e Militar estaro dispostas em frente ao Governador do Estado, na forma estabelecida no grfico n. 2.
A seguir, o Chefe do Cerimonial convidar as altas personalidades a entrar no Salo de Honra fazendo as apresentaes ao Governador do Estado. Quando, porm se tratar de Oficiais do Exrcito, o Comandante da Regio (ou Comandante da Guarnio), cumprimentar o Chefe do Executivo e colocar-sesua direita, durante o desfile dos Oficiais que, pessoalmente, cumprimentaro Sua Excelncia, de acrdo com os regulamentos militares.
Da mesma forma se proceder tratando-se da Marinha e da Aeronutica. Quando se tratar da Fra Pblica o Secretrio de Estado da Segurana Pblica tomar a direita do Governador, colocando-se, em frente o Comandante Geral da Milicia Estadual. Quando se tratar de Corporaes civis o Secretrio de Estado de que elas dependerem tomar o primeiro lugar imediatamente direita de Sua Excelncia fazendo as apresentaes.
Os Ajudantes de Ordens, os oficiais de Gabinete do Governador do Estado e os Assistentes do Cerimonial recebero as autoridades conduzindo-as aos sales prviamente indicados pelo Chefe do Cerimonial. Da sero elas, por êste funcionrio, introduzidas no Salo de Honra onde o Governador do Estado receber, segundo a Ordem Geral de Procedncia estabelecida pelo Cerimonial Pblico da Unio.
Nessas recepes, que se realizaro a tarde, o traje oficial ser salvo comunicao em contrrio, fraque e chapu alto para os civis e o uniforme correspondente para os militares.
Nas recepes para as quais houver convites o traje oficial ser nste indicado.
Os convites para as cerimnias nos Palcios Presidente dencias sero feitos pelo Cerimonial do Govrno por intermdio de carto impresso do Governador do Estado, ou dele e sua Esposa.
Quando membros da Assemblia legislativa visitarem o Governador do Estado sero recebidos no Salo de Honra, onde, por bancada, sero apresentados pelo Presidente da Assemblia.
Quando estrangeiros de distino desejarem cumprimentar o Chefe do Executivo Estadual o Cnsul do seu pas pedir audincia por intermdio do Chefe do Cerimonial. O Agente Consular acompanhar o seu compatriota na visita ao Governador do Estado.
Haver, permanentemente, no Gabinete Civil dos Palcios Presidenciais, um livro destinado a receber as assinaturas das pessas que forem levar cumprimentos Sua Excelncia e Sua Esposa.
Pargrafo 1. - Nos dias 25 de janeiro e 7 de setembro, deixando de haver a recepo prevista no artigo XII, o Chefe do Cerimonial, em hora prviamente marcada, estar presente para receber as autoridades que desejarem registrar os seus nomes nos Livros de Visita.
Aps a comunicao oficial pelo Ministrio das Relaes Exteriores, na forma da lei, o Governador do Estado receber, sem solenidade, em audincia particular, pedida e fixada com antecedncia de dois dias pelo menos, pelo Cerimonial do Govrno, a primeira visita de novos Cnsules Gerais, Cnsules e Vice-Cnsules.
Essa visita correspondida pessoalmente aos Cnsules Gerais de Carreira, ou quando se tratar de Cnsules e Vice-Cnsules de carreira e honorrios, por intermdio de carto levado Chancelaria pelo Chefe do Cerimonial do Govrno.
Nas cidades do interior do Estado em que haja Agente Consular dever tambm ser observado o disposto no artigo precedente.
No mesmo dia da audincia do Chefe do Executivo Estadual o Cnsul ir visitar, pessoalmente, os Secretrios de Estado, e os Presidentes da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Justia, os Oficiais Generais do Exrcito, Armada e Aeronutica com funo de Comando no Estado, o Prefeito Municipal e deixar cartes ao Comandante Geral da Fra Pblica.
A visita s autoridades federais, estaduais, inclusive judicirias e municipais correspondida pessoalmente aos Cnsules Gerais de Carreira, ou, quando se tratar de Cnsules Gerais Honorrios e Cnsules e Vice-Cnsules de carreira ou honorrios, poder tambm ser por um representante dessas autoridades, ou por meio de carto quando feita por Agente Consular que no exera exclusivamente funes consulares ou que no pertena nacionalidade do Govrno que o nomeou.
Sendo casado, o Cnsul pedir ao Chefe do Cerimonial dia e hora para apresentar a Consulesa Esposa do Chefe do Poder Executivo a qual retribuir a visita por carto.
XXII
Quando o Corpo Consular desejar ser recebido pelo Chefe do Executivo, o Decano, ou seu substituto, por intermdio do Chefe do Cerimonial, far o pedido de audincia, declarando o assunto a ser tratado.
Os agentes Consulares entender-se-o com o Chefe do Executivo, por intermdio do Servio do Cerimonial.
Nas recepes ao Corpo Consular, sero observadas as seguintes normas de precedncia, reconhecidas pelo Ministrio das Relaes Exteriores.
Em primeiro lugar, os Cnsules Gerais de carreira ou "missi" por ordem de antiguidade do "exequatur" brasileiro, e depois deles, na mesma ordem de antiguidade, os honorrios (quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidados brasileiros); depois, sucessivamente, os Cnsules, Vice-Cnsules e Agentes Consulares, observando-se, em cada classe, a mesma distino de "missi" e "electi" e a ordem de antiguidade do "exequatur".
Nas cidades do Interior em que houver Cnsules ou Vice-Cnsules estes devero fazer a sua primeira visita na ordem seguinte: - Prefeito Municipal; Juiz de Direito; Promotor Pblico e mais alta autoridade policial.
Pargrafo nico. - Essas visitas sero feitas e retribuidas, dentro da primeira semana da chegada do novo Cnsul, de acôrdo com o disposto no artigo XVIII.
Devem entender-se com o Servio de Cerimonial os Cnsules residentes em So Paulo.
O Servio do Cerimonial do Governo far publicar, anualmente, a lista do Corpo Consular Estrangeiro residente no Estado enviando um exemplar a cada Chefe de Psto.
Pargrafo nico. - Os Chefes de Psto devero comunicar, por escrito, diretamente ao Servio do Cerimonial as alteraes no pessoal e nos endereos dos respectivos consulados.
O Govrno do Estado, por intermdio do Servio do Cerimonial fornecer aos Agentes Consulares de carreira e funcionrios do Servio Consular, tambm de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e no exeram, no Brasil, nenhuma atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que ter êsse valor em todo o Estado, rubricada pelo Chefe do Cerimonial e assinada pelo Secretrio de Estado do Govrno e pelo da Segurana Pblica.
FESTAS E DATAS ESTRANGEIRAS
Nos dias de festa nacional dos pases que tenham representao consular no Estado, o Chefe do Poder Executivo mandar cumprimentar o respectivo Cnsul por intermdio do Chefe do Cerimonial do Governo.
O Secretrio de Estado dos Negcios do Govrno tambm apresentar cumprimentos por intermdio do Assistente do Cerimonial. Os Secretrios de Estado e o Prefeito Municipal de So Paulo, igualmente, enviaro cumprimentos por intermdio de seus oficiais de Gabinete.
REVISTA A FRA PBLICA DO ESTADO
O Governador do Estado, no dia 15 de novembro, passar em revista, a Fra Pblica.
Sua Excelncia dirigir-seao local da Revista, em carro de Estado, escoltado por um piquete de lanceiros, tendo sua esquerda o Secretrio da Segurana Pblica, sentando-se em frente o Comandante da Fra Pblica e o Chefe da Casa Militar do Governador.
A Revista realizar-sede preferncia no periodo da manh e o traje, quando no houver determinao em contrrio, ser fraque, colete preto e chapu alto para os civis e o primeiro uniforme para os militares.
Por ocasio dos desfiles o Governador do Estado ter ao seu lado o Secretrio de Estado de quem dependerem as Corporaes que desfilam. O oficial mais graduado do Gabinete Militar conservar-sesempre, perto do Governador do Estado.
Para a cerimnia da deposio de coras nos Monumentos Pblicos seguir-sea disposio do grfico nmero 1.
O Governador do Estado ser recebido pelo Chefe do Cerimonial e pelo Ajudante de Ordens especialmente destacado que, aps os toques de continncia pela Banda de Clarins, conduziro Sua Excelncia ao lugar prviamente estabelecido.
A dois passos de Sua Excelncia, por ordem de precedncia estaro colocados os Secretrios de Estado e o Prefeito Municipal. Seguem-se, a dois passos as autoridades especialmente convidadas e os membros dos seus respectivos Gabinetes.
As Casas Civil e Militar do Governador do Estado estaro dispostas na forma indicada pelo grfico n. 1.
A seguir, o Governador do Estado recebero de dois lanceiros da Fra Pblica a cora de louros, depositla-l no centro do Monumento. Ouvir-se-, ento, pela Banda Militar, o Hino Nacional, findo o qual Sua Excelncia se retirar com o mesmo Cerimonial da chegada.
Quando o Governador do Estado comparecer a festa ou solenidade pblica ou fizer visitas oficiais, os pormenores ser-lhe-o comunicados com antecedncia para sua aprovao (ou modificao), por intermdio da Casa Civil, Casa Militar eu do Chefe do Cerimonial, conforme o caso.
Pargrafo nico. - Essa prtica ser observada igualmente com relao a discursos que devam ser pronunciados na presena do Governador do Estado.
XXXV
O Chefe do Executivo Estadual, em regra, sair acompanhado pelo Chefe de sua Casa Militar. Alm dêste acompanhar Sua Excelncia, quando para isso receber determinao, qualquer outro membro do Gabinete.
Pargrafo 1. - O Chefe do Gabinete Civil acompanhar Sua Excelncia nas solenidades de carter civil.
Pargrafo 2. - O Secretrio do Govrno acompanhar o Governador do Estado nas solenidades de grande etiqueta e, o Secretrio da Segurana Pblica nas cerimnias militares.
Pargrafo 3. - O Chefe do Cerimonial acompanhar Sua Excelncia nas solenidades de carter diplomtico.
Quando, porm, o Chefe do Poder Executivo estiver em visita a estabelecimentos oficiais, far-seacompanhar do Secretrio de Estado ao qual estiverem les subordinados.
Antes de decorridos sete dias da sua posse, os Secretrios de Estado visitaro pessoalmente os Presidentes da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Justia, Comandantes da 2 Regio Militar, da 4 Zona Area, sediados na Capital, o Prefeito Municipal de So Paulo, assim como os Cnsules Gerais de Carreira.
Dentro do mesmo periodo deixaro seus cartes ao Comandante Geral da Fra Pblica e aos demais Cnsules estrangeiros residentes na Capital.
As autoridades visitantes s tero direito a honras quando vierem ao Estado em carter oficial. As pessoas gradas sero prestadas as homenagens constantes do artigo n. XLIX.
Quando o Presidente da Repblica estiver em visita Oficial ao Estado, ser observado o seguinte cerimonial:
Na estao terminal haver um recinto especial onde s sero admitidas as autoridades que cumprimentam o Presidente da Repblica, a saber: a Assemblia Legislativa, o Tribunal de Justia, os Secretrios de Estado, o Prefeito Municipal, o Presidente da Cmara dos Vereadores, Casas Civil e Militar do Govêrno, Comandante da Fra Pblica e altas autoridades civis e militares.
Haver ainda na estao, indicado pelo Chefe do Cerimonial, um local reservado para todas as demais autoridades civis e militares em exerccio ou de passagem pelo Estado, assim como as pessas gradas convidadas pelo Chefe do Executivo Estadual que, da, assistiro ao desembarque e passagem de Sua Excelncia.
No aroporto estaro o Governador do Estado, Comandantes da Regio Militar, Comando Naval e Zona Area, com os seus respectivos Estados Maiores; Assemblia Legislativa do Estado; Tribunal de Justia; Secretrios de Estado; Prefeito Municipal; Presidente da Cmara Municipal e Comandante da Fra Pblica e seus Ajudantes.
Tero lugar determinado pelo Cerimonial do Govrno na forma do artigo anterior, todas as altas autoridades civis ou militares em exerccio, ou de passagem pelo Estado, assim como as pessoas convidadas pelo Chefe do Executivo Estadual.
Ao desembarque o Presidente da Repblica ser cumprimentado em primeiro lugar pelo Chefe do Executivo Estadual e a seguir pelas autoridades presentes. O Chefe do Executivo Estadual far as apresentaes oficiais. As autoridades, que estaro aguardando Sua Excelncia nos lugares prviamente determinados, cumprimentaro o Presidente da Repblica segundo a ordem de precedncia.
Terminados os cumprimentos oficiais formar-seo cortejo de acôrdo com o que houver sido estabelecido com o Chefe do Cerimonial do Ministrio das Relaes Exteriores, ocupando o primeiro automvel, ao lado do Presidente da Repblica, o Chefe do Executivo Estadual e, na frente, o oficial de seu Gabinete Militar ou Civil de maior graduao e os membros mais graduados do Gabinete do Governador, caso possvel. Seguir-se-o os demais carros com Ministros de Estado, altas autoridades civis, militares, federais e estaduais, segundo a ordem de precedncia explicitamente estabelecida nste Cerimonial.
O Presidente da Repblica em hora determinada receber as pessas em audincia prviamente marcada. Haver tambm, na Portaria do Palcio Presidencial, um Livro onde se inscrevero as pessas que forem visitar o Chefe da Nao.
No caso de estar presente a Esposa do Presidente haver igualmente na Portaria um Livro destinado a inscrio dos que lhe forem apresentar os seus respeitos.
No local onde estiver residindo o Presidente da Repblica ser iado o Pavilho Presidencial.
Em festas ou quaisquer recepes, ser observado o cerimonial da Presidncia da Repblica.
Para o desembarque, bem como para todos os atos a que comparecer o Presidente da Repblica, o traje ser prviamente marcado.
Por ocasio da partida do Presidente da Repblica, observar-seo Cerimonial idntico ao da chegada.
Quando em visita oficial ao Estado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados, Ministros de Estado ou Chefes do Poder Executivo dos Estados, o visitante ser recebido no ponto de desembarque pelo Chefe do Poder Executivo Paulista e as altas autoridades federais e estaduais que se colocaro ao lado do Chefe do Executivo Estadual pela ordem de precedncia.
A seguir, o visitante tomar o carro de Estado, sentando ao seu lado, apenas o Chefe do Poder Executivo, e em frente, seu Secretrio (ou Ajudante de Ordens) e o Chefe da Casa Militar do Governo.
Em dia e hora marcados, o visitante receber, onde estiver hospedado, os membros do Govrno e as autoridades civis e militares que o queiram cumprimentar. Essas visitas sero retribuidas por carto.
Durante o tempo da permanncia do visitante no Estado, ser psto sua disposio, um oficial da Fra Pblica do Estado.
Chegando a So Paulo, em visita oficial, um Chefe de Misso Diplomtica Estrangeira, ser recebido na estao terminal, em nome do Govêrno, pelo Secretrio do Govrno e pelo Chefe da Casa Militar. Estaro presentes os Secretrios de Estado, os Presidentes da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Justia, o Prefeito da Capital, o Presidente da Cmara Municipal, e altas autoridades civis e militares. O Chefe do Cerimonial far as apresentaes.
sada, o visitante receber as honras militares a que tiver direito, passando em revista a tropa al postada para sse fim. Nesse ato ser acompanhado to smente pelo Comandante da Fra, de acrdo com o Cerimonial Militar.
A seguir tomar o carro de Estado enquadrado por lanceiros ou batedores da escolta presidencial, dando a sua esquerda ao Secretrio representando o Governador do Estado, tendo sua frente o Chefe da Casa Militar e seu Secretrio Particular ou Ajudante de Ordens.
O traje para sse desembarque, caso no haja determinao diferente, ser fraque e chapu alto.
Em hora determinada o visitante ir ao Palcio do Govrno em visita de cumprimentos ao Governador, para o que o iro buscar, em carro de Estado, o Chefe da Casa Militar.
entrada ser recebido pelo Chefe do Cerimonial e pelo Oficial de Dia, Ajudante de Ordens e subir a escadaria tendo a esquerda o Chefe do Cerimonial, sua direita aquêle Ajudante de Ordens e atrs os Secretrios e Adidos acompanhados pelo Assistente do Cerimonial, dirigindo-se todos ao Salo de Honra.
O Chefe do Cerimonial ir prevenir o Governador do Estado acompanhando-o ao Salo de Honra onde estar o visitante. Aps os cumprimentos ao Governador do Estado, o Chefe da Misso apresentar a Sua Excelncia os membros de sua comitiva . A seguir o Chefe do Cerimonial apresentar ao visitante os membros da Casa Civil e Militar que estaro dispostos, em frente ao Governador do Estado, segundo a ordem da respectiva va precedncia, na forma do grfico n. 3.
O Governador do Estado convidar e ento o Chefe da Misso a sentar-se e com le conversar a ss, afastando-se distncia respeitosa as pessas presentes.
O traje para essa cerimnia ser, caso no haja determinao em contrrio, fraque, colete preto, cala escura para os civis e para os militares o uniforme correspondente. Durante o tempo de permanncia do visitante em So Paulo, ser posto sua disposio um oficial da Fôrca Pblica do Estado.
Quando o Representante Diplomtico fr Embaixador ou vier em Misso Especial, as honras militares sero prestadas por um batalho da Fôrca Pblica em primeiro uniforme. Quando a categoria do visitante for Ministro Plenipotencirio, essas mesmas honras ser-lhe-o prestadas por uma Companhia de guerra em primeiro uniforme, com bandeira e banda de msica.
Chegando, oficialmente ao Estado, em comisso do Govrno Federal, Membros do Congresso Nacional, Oficiais Generais de Terra, Mar ou Ar, o Chefe do Poder Executivo mandar-lheapresentar as bas vindas, na estao terminal, por um dos seus Ajudantes de Ordens, e os Secretrios de Estado faro o mesmo, por intermdio dos seus Oficiais de Gabinete.
O Ajudante de Ordens do Chefe do Poder Executivo combinar com o visitante a hora em que o Chefe do Poder Executivo o receber em audincia.
O Chefe do Poder Executivo em carter oficial no faz nem retribui visitas, exceto ao Presidente da Repblica e aos Soberanos Chefes de Estados estrangeros, Cardeais, Prncipes Herdeiros, Ministros de Estado e Chefes do Executivo dos Estados da Unio.
(NOTA: - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no entanto, retribuir, pessoalmente, as visitas de Embaixadas Especiais Estrangeiras em visitas ao Estado, assim como retribuir a primeira visita aos Cnsules Gerais de Carreira).
Os oficiais superiores das fras armadas, os altos funcionrios diplomticos da Repblica e os Comandantes em portos do Estado, sero recebidos pelo Chefe do Poder Executivo em audincia pedida ao Chefe da Casa Militar ao Chefe do Gabinete ou ao Chefe do Cerimonial, conforme o caso e, fixada com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedncia.
Os Chefes de Estado estrangeiros sero recebidos com honras iguais as prestadas ao Presidente da Repblica.
Os Chefes eventuais de Misses diplomticas acreditadas junto ao Govrno do Brasil, bem como as Misses Culturais ou Comerciais estrangeiras sero recebidos como, os oficiais Generais de Terra ou Mar, em comisso no Estado.
Com referncia a pessoas gradas o Chefe do Poder Executivo poder mandar um dos seus Ajudantes de Ordens dar-lhes, na estao, as boas vindas ou fazer-lhes uma visita.
Na hiptese do Chefe do Poder Executivo mandar receber na estao qualquer alta personalidade, poder esta ser conduzida em carro de Estado at ao local onde se for hospedar.
Os oficiais de Gabinete e Ajudantes de Ordens, que acompanharem as altas autoridades, colocar-se-o sempre, nas diferentes cerimonias oficiais, imediatamente atrs da autoridade a que servirem, salvo se lhes tiver sido indicado outro lugar, pelo Chefe do Cerimonial.
Na sede do Govrno do Estado, enquanto Sua Excelncia a permanecer, ser hasteado o Pavilho do Governador do Estado, criado pelo Decreto n. 18.281, de 6 de setembro de 1948.
Recebendo o Governador do Estado comunicao oficial do falecimento do Presidente da Repblica, tomar as necessrias providncias para a execuo do decreto de luto oficial, entrando em colaborao com as autoridades da Unio no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.
Falecendo o Governador do Estado, assumir imediatamente o Govêrno, na forma Constitucional, o Vice-Governador do Estado que assinar o decreto de luto oficial por oito dias.
O Govrno providenciar para que sejam feitas as comunicaes ao Presidente da Repblica; Presidente do Senado; Presidente da Cmara Federal; Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados da Unio. O Servio do Cerimonial comunicar imediatamente o passamento ao Corpo Consular e tambm s autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais informando sbre a execuo do decreto de luto e encerramento do expediente nas Reparties Pblicas Estaduais e municipais.
Verificado o bito o Servio do Cerimonial providenciar para a ornamentao fnebre do Salo de Honra do Palcio do Govêrno, transformado em cmara ardente.
O Chefe do Cerimonial do Governo combinar com o Chefe da Casa Militar as providncias a fim de serem prestadas as honras fnebres (guarda, escolta, carreta, descarga e salvas), determinadas pelo Decreto de Luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Deposto o corpo no Salo de Honra e estabelecida a Guarda Funebre ter incio a visitao oficial e pblica de acrdo com o que fr determinado.
Marcados dia e hora para o funeral, em presena dos Chefes dos Poderes estaduais e das altas autoridades, o Vice-Governador do Estado em exerccio, fechar a urna fnebre, entregando, a seguir, a chave ao representante da famlia ai presente.
Os Chefes da Casa Civil e Militar cobriro, ento, o feretro com a bandeira do Estado.
A seguir a urna funerria ser conduzida para a carreta pelas principais autoridades presentes, iniciando-se, ento, o cortejo fnebre precedido pela escolta militar regulamentar.
At s proximidades do cemitrio o cortejo estar organizado da seguinte forma:
a) carreta funerria;
b) carro do Paroco ou do Ministro da Religio do finado;
c) carro do Vice-Governador do Estado;
d) carro dos Generais Comandantes;
e) carro do Decano do Corpo Consular;
f) carro do Presidente da Assemblia Legislativa;
g) carro do Presidente do Tribunal de Justia;
h) carro da Famlia;
i) carros dos Secretrios de Estado;
j) carro do Reitor da Universidade;
k) carro do Prefeito;
l) carro dos Chefes da Casa Civil e Militar:
m) carro do Comandante da Fra Pblica;
n) carro das demais autoridades.
LXII
Ao chegar s proximidades do Cemitrio os acompanhantes deixaro os seus automveis e, aps as honras militares faro o restante do percurso a p, na ordem pr-estabelecida, sendo a urna levada sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardaro o fretro junto ao tmulo onde se processaro as ltimas no homenagens.
Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado o mesmo cerimonial ser observado at a estao de estrada de ferro, aeroporto ou porto de embarque. O Govrno do Estado solicitar a colaborao das autoridades do local onde tiver de ser efetuado o enterramento.
Parágrafo 1. - Acompanharo os depojos as autoridades especialmente indicadas pelo Govrno do Estado.
A Bandeira Nacional s ser hasteada a meio pau por luto oficial, decretado pelo Govrno da Unio.
Informado o Secretrio de Estado dos Negcios do Govrno do falecimento, no Estado, de uma pessoa grada que tiver direito a honras especiais, dar imediatamente as necessrias providncias, junto ao Servio do Cerimonial, para os funerais.
As honras fnebres (carreto, guarda fnebre, escolta, descargas e salvas), sero prestadas de acrdo com o Cerimonial Pblico da Unio e o Regulamento de Continncias, Honras e Sinais de Respeito das Foras Armadas
O Chefe do Cerimonial entender-secom o Decano do Corpo Consular, se fr o caso, e combinar, com o Chefe da Casa Militar as honras fnebres a que o finado tiver direito.
O cortejo fnebre ser sempre o mesmo e organizado do seguinte modo:
a) oito batedores;
b) cche fnebre;
c) fra de cavalaria;
d) carro do proco ou ministro da religio do finado;
e) carro da famlia;
f) carro do Chefe do Executivo Estadual;
g) carro do Decano do Corpo Consular;
h) carros dos Secretrios de Estado;
i) carro do Prefeito Municipal;
j) carro do Chefe do Cerimonial; e
k) carros dos demais membros do Corpo Consular, alternando com os das autoridades brasileiras civis e militares, sempre de acrdo com a ordem de procedncia e indicao do Chefe do Cerimonial;
l) - demais carros sem representao oficial.
Ao ser transportado para o cche fnebre o fretro, seguraro nas alas de acrdo com o protocolo organizado para o cortejo fnebre, as autoridades mais graduadas que estiverem presente segundo a ordem de precedncia, inclusive o Decano do Corpo Consular, quando o falecido tiver pertencido quele Corpo.
O luto ser estabelecido de acrdo com a hierarquia do falecido e determinado pelo Govrno Federal ou pelo Govrno do Estado.
O Chefe do Cerimonial do Govrno ao ter conhecimento oficial do falecimento de um Cnsul Chefe do Psto Consular comunicar o fato ao Senhor Governador do Estado e levar ao Consulado e famlia do finado, as condolncias do Govrno do Estado.
Pargrafo 1. - Quando se tratar de Consul de Carreira o Governador do Estado comparecer Cmara ardente acompanhado do Chefe da Casa Militar e do Chefe do Cerimonial.
Pargrafo 2. - O Chefe do Cerimonial do Govrno representar o Governador do Estado nos funerais do Consul falecido.
O tratamento "Excelncia" quando se refira ao Presidente da Repblica e ao Governador do Estado não admite te abreviaturas.
O Chefe do Poder Executivo usar o seguinte fecho na correspondncia oficial:
a) - ao Presidente da Repblica:
"Tenho a honra de apresentar (ou renovar) a Vossa Excelncia os protestos de meu mais profundo respeito".
b) - As autoridades que tiverem o tratamento de "Excelncia":
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Excelncia os protestos de minha alta considerao".
c) - As demais autoridades e aos particulares:
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Senhoria os protestos de minha distinta considerao.
Os Cnsules tm faculdade de dirigir oficios e cartas sbre assuntos das suas funes ao Governador do Estado, as autoridades federais, estaduais e municipais e judicirias de sua respectiva jurisdio Consular.
Os ofcios e cartas do Corpo Consular s autoridades estaduais, judicirias e municipais no devero receber a denominao de NOTA e no sero respondidas pelo Governador do Estado, mas sim pelo seu competente Secretrio de Estado ou pelo Chefe do Cerimonial, quando de ordem de Sua Excelncia.
Pargrafo nico - De toda correspondncia que tiver importncia poltica ou interesse nacional ser remetida cpia ao Ministrio das Relaes Exteriores, bem como notcia dos incidentes de gravidade que ocorram com qualquer Cnsul da carreira.
Aos Cnsules Gerais, Cnsules e Vice-Cnsules estrangeiros, d-se, nos ofcios e cartas que lhe so dirigidos, o mesmo tratamento geral de "Senhor" e de "Vossa Senhoria".
a) - Os ofcios terminam com o seguinte fcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos de minha distinta considerao".
b) - Nas cartas ser usado o seguinte fcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos de distinta considerao com que me subscrevo,
De Vossa Senhoria".
A correspondncia oficial comear sempre, apenas com o ttulo da autoridade a quem fr dirigida, e levar, em baixo da pgina, sob a assinatura do oficiante, o nome e ttulo, por extenso, do destinatrio.
No limite de sua jurisdio o Governador do Estado ter sempre a precedncia sbre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
Nas cerimnias de carter essencialmente militar ser observado o respectivo cerimonial.
Ser adotada, nas solenidades oficiais, a Ordem Geral de Precedncia estabelecida pelo Govrno da Unio.
O Governador do Estado presidir as solenidades a que comparecer, salvo as de carcter exclusivamente militar, nas quais ser observado o respectivo cerimonial.
Os Secretrios de Estado, o Prefeito Municipal e o Reitor, presidiro as solenidades promovidas pelas respectivas reparties.
A precedncia entre os Secretrios de Estado ser regulada pela antiguidade da criao da Pasta da seguinte forma:
a) Justia;
b) Fazenda;
c) Agricultura;
d) Viao;
e) Educao;
f) Segurana Pblica;
g) Governo;
h) Trabalho;
i) Sade.
Em igualdade de categoria a precedncia ser reguladas do modo seguinte:
1 os estrangeiros;
2 as autoridades e funcionrios da Unio;
3 as autoridades e funcionrios estaduais e municipais.
Os inativos passaro logo depois dos funcionrios ativos de igual categoria.
Quando especialmente convidadas as personalidades que efetivivamente exercerem altas funes na administrao pblica, passam logo depois das que atualmente as exercem.
Quando um militar exercer funo administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimnia, ser observada a precedncia de patente prevista no artigo 101 do Estatuto dos Militares.
Para efeito de precedncia, os cargos de carter transitrio sero equiparados queles cujas funes mais se lhes assemelharem.
Os Cardeais de Igreja Catlica, como sucessores eventuais do Papa, tero situao correspondente dos Principes Herdeiros.
Os prelados da Igreja Catlica, em virtude de sua altar hierarquia, tero a situao marcada de acrdo com a tradio brasileira.
Para efeito da colocao de personalidades nacionais e estrangeiras, sem funo oficial, deve ser levado em considerao a sua situao social.
Os casos omissos sero resolvidos pelo Chefe do Cerimonial.
Pargrafo nico - O Chefe do Cerimonial do Governo prestar esclarecimento e informaes acerca das normas protocolares a serem observadas nas festas e solenidades pblicas, sempre que lhe forem solicitadas.
Em almoos e jantares nenhum convidado poder fazer se representar.
Nenhum convidado poder fazer-se representar nas cerimnias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.
Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis ou militares tero a precedncia que lhes competir em virtude dos seus postos ou funes no a que couber aos representados.
O representante do Chefe do Executivo Estadual porm, ocupar o lugar direita da autoridade que presidir cerimnia.
Do mesmo modo os representantes dos Poderes Legislativos e Judicirio, quando membros dos referidos Poderes tero a colocao que compete aos respectivos Presidentes.
A precedncia entre os Chefes dos Executivos nos Estados da Unio e Territrios Federais ser regulada pela data da respectiva posse, cabendo, entretanto, a prioridade, ao Chefe do Executivo local dentro dos limites da sua jurisdio.
Os antigos Governadores desde que no exeram funo pblica, ou que por outro motivo no tiverem direito a mais, passaro logo depois do Governador em exerccio.
A precedncia entre os componentes de misses especiais em visita oficial ao Estado ser dada pelo Chefe da Misso residente, desde que no haja sbre a matria, deciso do govêrno brasileiro.
DO CHEFE DO CERIMONIAL
Ao Chefe do Cerimonial do Govêrno, alm das atribuies que lhe so conferidas pelo Decreto n. 15.257, de 4 de dezembro de 1945, compete:
a) manter articulao com o Cerimonial da Presidncia da Repblica e com a Diviso do Cerimonial do Ministrio das Relaes Exteriores;
b) atender o Corpo Diplomtico e Consular nas solicitaes de audincia;
c) encarregar-se da correspondncia diplomtica e consular do Governador do Estado, -- epistolar ou telegrfica -- e sua traduo;
d) organizar as solenidades e recepes oficiais nos Palcios Presidenciais, assim como o Cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras;
e) dar conhecimento prvio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e Cerimonial das solenidades e recepes a que Sua Excelncia tiver de comparecer;
f) servir de introdutor nas visitas diplomtica e consulares e nas recepes oficiais nos Palcios Presidenciais;
g) avisar com antecipao aos membros dos Gabinetes Civil e Militar, Secretrios de Estado, Prefeito, Reitor Mordomia e Portaria, as cerimnias que sero realizadas;
h) manter permanente contacto com a Mordomia no que se refere apresentao dos Palcios Presidenciais lhe instruo relativamente ao preparo das solenidades, recepes, almoos, jantares, assim como o uniforme do pessoal de servio.
Nota: Os grficos sero publicados oportunamente.