São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19084, de 5 de janeiro de 1950
Nº 19084/1950
DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, de 9 de julho , de 1947:
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
OBSERVAÇÕES
2) O tempo de serviço em campanha deve ser dado em anos, meses e dias.
3) Para os 1.s sgt., o grau de curso de formação será substituído pelo do concurso de subtenente.
4) Dizer quais os cursos feitos e as respectivas notas finais de aprovação.
5) O conceito poderá ser "insuficiente", Normal ou "superior". Os conceitos "insuficientes" e "superior", devem vir justificados, em separado, sendo que os não justificados serão considerados normais.
6) A autoridade deverá declarar, justificando, se o candidato tem idoneidade moral. Se for declarado que a praça não tem a homologação o conceito pela C.P.P. o fato impedirá a promoção do candidato. A juizo da C. P. P. o caso poderá, ainda, ser submetido à apreciação do Comando Geral, para outros fins.
Quartel, em ................. de ........................................ (Cmt. ou Chefe)
1) 0,5 ponto para cada mês ou fração superior a 15 dias.
2) 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses.
3) 2 vezes a média final.
4) Igual a nota de aprovação (somente cursos que interessem ao serviço da Fôrça).
5) 3 pontos para cada elogio por serviços relevantes ou ação meritória; 1 ponto pata cada elogio de rotina, só se contando até 1 por ano.
6) Excepcional: 10 pontos; ótimo 5; bom 2.
7) Atribuem-se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4, 2 e 1 ponto por prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos cinco anos de serviço.
8) A cada conceito "insuficiente", "normal" ou "superior", atribuirem-se 1, 3 ou 5 pontos respectivamente.
9) Cada membro da C. P. P., atribuirá ao candidato um conceito expresso em número, de 1 a 5, a vista do exame geral da documentação e informações. A soma dos conceitos emitidos, dividida por 5, traduzirá o grau atribuído pela C. P. P.
10) A soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e terceiros sargentos. A inclusão na relação de merecimento deve efetuar-se, para cada graduação, em ordem decrescente.
DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950
Retificação
No artigo 19 do Regulamento baixado com o decreto Supra.
onde se lê: "... quando inadaptáveis à função respectiva poderão, a pedido disciplinarmente, ser reconduzidos...";
leia-se: "... quando inadaptáveis à função respectiva, poderão, a pedido ou disciplinarmente...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.