São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19056, de 30 de dezembro de 1949
Nº 19056/1949
DECRETO N. 19.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 2.º - A remoção, que precederá sempre o concurso de ingresso, será feita:
Artigo 3.º - A permuta, entre dois ocupantes de cargos de diretor de estabelecimentos da mesma categoria, ou de vice-diretores, será concedida a juizo do Governo, devendo o pedido ser subscrito pelos interessados, com firma reconhecida, e instruido com prova de que aos requerentes não falta prazo inferior a um quinto do tempo de serviço para a aposentadoria.
Artigo 9.º - Dez dias após o término do prazo das inscrições, que não execederá de 15 dias após a publicação dos editais por cinco dias consecutivos, a Comissão fará publicar as relações dos candidatos inscritos, classificados pela ordem decrescente dos pontos obtidos, convocando-os desde logo para a escolha das vagas.
Artigo 10 - O candidato deverrá comparecer pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, para proceder a escolha, que será irretratavel.
Artigo 11 - Quando houver candidatos classificados em duas relações separadas, nos têrmos do artigo 8.º, serão chamados em primeiro lugar todos os candidatos classificados que ocupem cargo de direção de estabelecimento da mesma categoria do que estiver vago, de acôrdo cm o disposto parágrafo único do artigo 3.º, da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949, e depois os ocupantes de cargos de direção de categoria inferior.
Artigo 12- Para os vagas que se verificarem, após as remoções, o Departamento de Edicação aceitará, dentro de dez (10) dias, a contar da vacância, pedidos de nomeação, de candidatos qe sejam:
Arigo 13 - Findo o prazo referido no artigo anterior, o Departamento de Educação, para cada vaga, três (3) nomes, em ordem alfabética, com a folha de serviço de cada candidato.
Artigo 14 - Para efeito de classificação dos candatos à remoção, bem como na apreciação dos títulos dos candidatos à nomeação para cargos de direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal, será observado o seguinte critério;
Artigo 15 - Serão apostilados, dentro do prazo de 15 (quize) dias, ostítulos dos atuais vice-diretores e diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, em comissão, que na data da publicação do Decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945, exerciam em caráter efetivo a direção ou a vice-direção de estabelecimento de ensino secundários e normal, para ser declarado que foram efetivados nos estabelecimentos em que atualmente servem de acôrdo com o disposto no artigo 2.º da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949.
Artigo 16 - No mesmo prazo, o Departamento de Educação receberá, dos técnicos de educação nas condições do artigo 3.º da Lei n. 494, de 22 de outubro de 1949, pedidos de nomeação para o cargo de diretor ou vice-diretor efetivo de estabelecimentos de ensino secundário e normal de categoria igual ou inferior à do último em que serviram em caráter efetivo.
Artigo 17 - O Departamento de Educação encaminhará os pedidos referidos no artigo anterior, classificado os requerentes de acôrdo com o tempo de serviço em cargo de direção de estabelecimento de ensino secundário e normal.
Artigo 18 - Para os cargos não providos na forma dos artigos anteriores, poderão ser nomeados em caráter efetivo os atuais ocupantes de cargos de direção,em co missão, prazo de dez (10) dias após aquelas nomeações.
Artigo 19 - Findo esse prazo, será feita a primeira remoção a que aludem o o artigo 5.° e seguintes deste decreto.
Artigo 20 - Para as vagas que se verificarem posteriormente, enquanto houver técnicos de educação nas condições previstas no artigo 3.° da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949, ser-lhes-á facultado pleitear a nomeação preferencialmente, antes da realização do concurso de remoção.
Artigo 21 - Quando o cargo lotado num estabeleci mento de ensino, em virtude de alteração de sua categoria, pela criação de novos cursos, dever sofrer alteração, o seu ocupante concorrerá á remoção, independentemente do previsto no artigo 8.°, na primeira relação de chamada a que alude o artigo 10.°, devendo obrigatoriamente escolher vaga, sobe pena de ser removido nos termos do artigo 4.° deste decreto, para vaga que sobrar.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1949.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 30 de dezembro de 1949.
Retificação