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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 18961, de 4 de junho de 1982

Nº 18961/1982

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Casa Civil

DECRETO N. 18.961, DE 4 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do

Art. 6.
, inciso 1, da Lei n. 3.175, de 11-12-81.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de suplementar o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras públicas, a fim de possibilitar a construção de pontes sumárias nos municípios de São José do Rio Pardo, Aparecida D'Oeste, Nazaré, Paulista, Itariri, Pedro de Toledo, Praia Grande, Pacaembu, Fernando Prestes e Rubiácea.

DECRETA:

Art. 1.
- De conformidade com o que dispõe o
Art. 6.
, inciso I, da Lei n. 3.174 de 11-12-81, fica aberto a secretaria de obras e do Meio Ambiente, um crédito no valor de Cr$ 36.800.000 (trinta e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), suplementar às dotações orçamento vigentes, observando-se nas classificações Institucional, Econômicas e Funcional-Programáticas a discriminação indicada na tabela 1, deste decreto.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, aprovado pelo Decreto n. 18.358, de 30-12-81, fica suplementado no valor de Cr$ 36.800.000 (trinta e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), obedecendo a distribuição indicada nas Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Art. 3.
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I , de que trata o , do Decreto n. 18.3777, de 18-1-82, de conformidade com a tabela 2, deste decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Hygino Antonio Baptista, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1982.

Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.961, 4 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do

Art. 6.
, inciso I, da Lei n. 3.175, de 11-12-81

Retificação

TABELA 3

Suplementação

Onde se lê: DISCRIMINATIVO DA DESPESA POR SUBPROGRAMA

Leia-se: DISCRIMINATIVO DA DESPESA POR SUBPROGRAMA A NÍVEL DE ELEMENTO

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