São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18434, de 30 de dezembro de 1948
Nº 18434/1948
DECRETO N. 18.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre o processamento das licenças para tratamento de saúde.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
Decreta:
Artigo 3.º - O requerimento de licença para tratamento de saúde será apresentado ao chefe imediato do servidor, sob pena de arquivamento sumário.
Artigo 5.º - As inspeções de saúde realizar-se-ão no domicilio do servidor quando este assim o solicitar, juntando prova idônea de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo unico - A prova de que trata este dispositivo será apresentada ao Departamento Medico ou à unidade sanitária competente, que, julgando da procedência do pedido, realizará, ou não, a inspeção a domicílio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.