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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 18377, de 1 de dezembro de 1948

Nº 18377/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere a Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Na execução da lei n. 190, de 24 de novembro de 1948, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do Orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Palácio do Governo, a 1.° de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo,

Diretor Geral

CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO

SECRETARIA DA FAZENDA, 1.º dezembro de 1948

Benedito Manhães Barreto

Secretário da Fazenda

DIVISÃO DE ORÇAMENTO

Antonio Ponzio

Diretor Substituto

Benedito de Lima Franco Lapin

Contador Geral do Estado Subst.º

Reduções:

Secretaria de Estado dos Negócios da Saude Pública e da Assistência Social.

Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"

Verba n 281

Material e Serviços

8.41.3 - Material de Consumo

31 - Alimentação

Onde se lê:

310 - Generos alimentícios

Leia-se:

312 - Artigos de mesa, copa e cozinha

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