São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18101, de 3 de maio de 1948
Nº 18101/1948
DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948
Dispõe sobre inscrição e distribuição de creditos na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Haverá, no corrente exercicio, as seguintes séries de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos devidamente inscritos, e os já proprietaries de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição:
d) - contribuintes ja contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, nor incursos no artigo 1002 do decreto n.o 12.762, de 18 do junho de 1942, - desde que apresentem proposta concreta de transação.
e) - contribuintes suieitos a despejo iminente.
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Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Jose Fajardo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho, Industria e Comercio.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de maio de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Onde se lê: "
Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 1.002 do decreto n. 12.762, etc"
Leia-se - "
Art. 1.° - d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas contribuições canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n. 12.762, etc"
Onde se lê: - "
Leia-se: - " - '
DECRETO N. 18.101, DE 3 DE MAIO DE 1948
RETIFICAÇÃO
No item "b" do artigo l.º, onde se lê: - Contribuintes possuidores ou componentes compradores de terrenos devidamente inscritos, e os ja proprietários de predios, para reconstrução,
LEIA-SE: - Contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou predios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os ja proprietarios de prédios, para reconstrução.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.