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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 17778, de 5 de outubro de 1981

Nº 17778/1981

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Casa Civil

DECRETO N. 17.778, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981

Dá nova redação ao

Art. 3.
e restabelece o prazo constante do
Art. 1.
do Decreto n. 17.476, de 5 de agosto de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

- O

Artigo 3.º do Decreto n. 17.476 de 5 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.

"

Art. 3.
- Os alistados, nos termos do artigo antenor, serão aproveitados na Polícia Militar do Estado de São Paulo corno Soldados PM, dispensado o disposto no inciso III do
Art. 2.
- O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no
Art. 1.
do Decreto n. 17.476, de 5 de agosto de 1981, passa a ser contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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