São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17521, de 29 de agosto de 1947
Nº 17521/1947
DECRETO N. 17.521, DE 29 DE AGOSTO DE 1947
Regulamenta o disposto no art. 14 do Decreto-lei 17.330, de 27 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies,
DECRETA:
Artigo 1. - A Consultoria Jurdica, criada pelo artigo 14 do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinada diretamente ao Diretor Geral da Secretria da Fazenda, constitui o rgo consultivo da mesma Secretria, em matria jurdica, e a ela compete:
a) responder as consultas que lhe forem formuladas pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Fazenda e Diretores, e emitir pareceres nos processos administrativos encaminhados por essas autoridades;
b) minutar contratos e outros atos jurdicos a serem lavrados na Secretria da Fazenda, por determinao do Secretrio ou Diretor Geral;
c) manifestar-se em matria de natureza jurdica de interesse das Caixas Econmicas, quando solicitado pelas autoridades mencionadas na letra "a".
Artigo 2. - Incumbe ao Chefe da Consultoria:
a) dirigir os trabalhos da Consultoria, mantendo-lhe a unidade de orientao jurdica;
b) exarar pareceres nos casos em que fr determinado o seu pronunciamento pelo Secretrio de Estado ou Diretor Geral:
c) distribuir os processos entre os advogados, contrassinar os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente, quando divergir de suas concluses;
d) avocar processos;
e) manter a devida ordem nas salas do trabalho, aplicando penas disciplinares, na forma da lei;
f) representar, por escrito sobre a falta de cumprimento do dever dos funcionrios da Consultoria;
g) informar os pedidos de licena, ferias, justificao ou abono de faltas dos funcionrios da Consultoria;
h) assinar o boletim dirio de frequncia do pessoal;
i) requisitar Secretria da Fazenda, com devida antecedncia, o material necessrio ao servio;
j) apresentar relatrio circunstanciado dos trabalhos da Consultoria.
Artigo 4. - Funcionaro junto Consultoria, como servios auxiliares.
a) biblioteca;
b) expediente;
c) servio de documentao jurdica.
Pargrafo nico - A biblioteca e o servio de documentao jurdica sero franqueados consulta das demais dependncias da Secretria da Fazenda, assim como dos Funcionrios interessados.
Artigo 5. - biblioteca incumbe:
a) atender aos pedidos de obras e informaes;
b) adquirir obras, aps a devida autorizao do Chefe da Consultoria;
c) classificar as obras;
d) organizar o catlogo-dicionrio;
e) providenciar a encadernao de obras e peridicos:
f) apresentar, ao Chefe da Consultoria, o relatrio dos servios a seu cargo.
Artigo 6. - Compete ao servio de expediente:
a) receber os processos, fichar e anotar a distribuio deles;
b) dactilografar os pareceres, enviando uma cpia ao servio de documentao jurdica;
c) encaminhar os processos as reparties de origem;
d) prestar informaes as partes sobre o andamento de processos;
e) requisitar processos;
f) organizar o boletim dirio de frequncia da Consultoria e servios auxiliares;
g) apresentar relatrio dos servios efetuados.
Artigo 7. - Incumbe ao servio de documentao jurdica:
a) arquivar e fichar por assuntos os pareceres da Consultoria;
b) organizar e manter atualizado o fichrio de legislao e jurisprudncia dos tribunais e rgos da administrao, em tudo o que interesse a Consultoria;
c) organizar o fichrio de obras, revistas, etc.;
d) fornecer aos advogados os elementos informativos do que necessitarem, para a elaborao de seus pareceres.
Artigo 9. - Poder a Consultoria comunicar-se diretamente com qualquer repartio ou servio, a fim de obter informaes ou esclarecimentos porventura necessrios ao seu pronunciamento.
Artigo 10 - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos. 29 de agosto de 1917.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravelas
Publicado na Diretoria Geral da Secretria do Govrno, aos 29 de agosto de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.