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Decreto Estadual de São Paulo nº 152, de 8 de agosto de 1972

Nº 152/1972

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Casa Civil

DECRETO N.152, DE 8 DE AGOSTO DE 1972

Autoriza a admissão, a título precário, de escreventes para os cartórios oficializados da comarca da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que os cartórios oficializados da comarca de São Paulo encontram-se com seus quadros de pessoal sensivelmente desfalcados;

Considerando que essa situação está causando como não podería deixar de ser, grandes embaraços ao bom funcionamento da Justiça;

Considerando que o Govêrno não pode ficar alheio a esse estado de coisas - cumprindo-lhe, em atendimento ao apelo que lhe dirigiu o Poder Judiciário - adotar imediatas providências para solução do problema, na defesa do próprio bem estar social;

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Secretário da Justiça autorizado a admitir, a título precário, e em caráter excepcional, 350 (trezentos e cinquenta) escreventes, a serem selecionados e indicados pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- Os admitidos nos termos deste decreto farao jus á retribuição correspondente ao vencimento do padrão inicia dos cargos de escrevente dos cartórios oficializados.
Art. 3.
- O regime de trabalho e disciplinar, bem como a movimentação desses escreventes, ficarão a cargo da Corregedoria Geral da Justiça observadas as normas do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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