São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 14856, de 24 de março de 1980
Nº 14856/1980
Casa Civil
DECRETO N. 14.856, DE 24 DE MARÇO DE 1980
Altera a redação dos Artigos 6.° e 9.º e acrescenta parágrafo único ao Artigo 10 do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974,
que reestruturou a 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º- Os Artigos 6.° e 9.° do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
Artigo 6.º:
«
Artigo 6.° - Incumbe à 8.ª Seccional (PF-78) promover a cobrança judicial da dívida ativa junto às Massas Falidas, observada a forma estabelecida pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.»;
II - o
Artigo 9.°:
«
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 10 do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974, o parágrafo único, com a seguinte redação:
«
Artigo 3.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais