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Decreto Estadual de São Paulo nº 14856, de 24 de março de 1980

Nº 14856/1980

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Casa Civil

DECRETO N. 14.856, DE 24 DE MARÇO DE 1980

Altera a redação dos Artigos 6.° e 9.º e acrescenta parágrafo único ao Artigo 10 do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974,

que reestruturou a 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º- Os Artigos 6.° e 9.° do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

Artigo 6.º:

«

Artigo 6.° - Incumbe à 8.ª Seccional (PF-78) promover a cobrança judicial da dívida ativa junto às Massas Falidas, observada a forma estabelecida pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.»;

II - o

Artigo 9.°:

«

Art. 9.
- Incumbe à 13.ª Seccional (PF-83) o cumprimento e devolução de cartas precatórias, relativas a execuções fiscais, recebidas das comarcas do interior do Estado e outros Estados.».

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 10 do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de 1974, o parágrafo único, com a seguinte redação:

«

Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades previstas nos incisos I a XI e XIV do
Art. 2.
e a chefia da PF-7 contarão, cada uma, com Seção de Expediente.».

Artigo 3.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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