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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13881, de 4 de setembro de 1979

Nº 13881/1979

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Casa Civil

DECRETO N. 13.881, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979

Aprova o regulamento do curso previsto no inciso XII, do Artigo 15, da Lei Complementar n. 207-79 - Lei Orgânica da Polícia

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,

Decreta

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Curso para promoção, pelo critério do merecimento, a Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe, anexo a este decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DO CURSO PARA PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DO MERECIMENTO, A DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL E DE 2.ª CLASSE

- O Curso exigido para provimento de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe, através de promoção pelo critério do merecimento, nos termos do inciso XII, do Artigo 15, da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Polícia - será efetivado consoante normas deste Regulamento.

Artigo 2.° - O Curso constará das seguintes matérias, no mínimo:

I - para promoção a Delegado de Polícia de Classe Especial:

a) Administração de Material II;

b) Administração de Pessoal II;

c) Administração de Transportes II;

d) Administração Financeira e Orçamentária II;

e) Chefia e Liderança II;

f) Comunicação II;

g) Processamento de Dados;

h) Relações Humanas II e

i) Teoria da Administração.

II - para promoção a Delegado de Políicia de 2.ª Classe:

a) Administração de Material I;

b) Administração de Pessoal I;

c) Administração de Transportes I;

d) Administração Financeira e Orçamentária I;

e) Chefia e Liderança I;

f) Comunicação I;

g) Criminologia;

h) Investigação Policial;

i) Legislação Penal Especial; e

j) Relações Humanas I.

§ 1ºº - As aulas terão duração de quarenta minutos.
§ 2º - A carga horária total, incluindo as provas, será de, no minimo:

1 - duzentas e duas aulas para promoção a Delegado de Policia de Classe Especial, e

2 - duzentas e seis aulas para promoção a Delegado de Policia de 2.ª Classe.

§ 3º° - O conteúdo programático e a carga horária de cada matéria serão propostas pela Academia de Policia e aprovadas pelo Delegado Geral, ouvido o Conselho da Policia Civil.
§ 4º° - O número de matérias poderá ser aumentado pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral, ouvido o Conselho da Policia Civil.

Artigo 3.° - O Curso terá caráter permanente e será, instalado sempre que houver um número de vinte ou mais candidatos inseritos para uma ou outra classe.

Parágrafo único- As inscrições serão abertas por edital publicado por três vezes consecutivas no Diário Oficial.

Artigo 4.° - O Curso obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - prazo de 15 (quinze) dias para inscrição;

II - inscrições facultativas a todos os Delegados de Policia de 1.ª Classe e 3.ª Classe, com intersticio legal;

III - turmas de 40 (quarenta) alunos no máximo:

IV - sendo superior a 40 (quarenta), em cada classe interessada, o número de candidatos inseritos, proceder-se-a a prova de seleção;

V - a prova de seleção referência no inciso anterior constará de dissertação sobre 1 (um) de 5 (cinco) temas divulgados pelo Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e terá validade apenas para o curso a ser instalado;

VI - a escolha dos temas, o sorteio de um deles e a avaliação das provas para classificação, serão feitos pelo Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia;

VII - o interessado que esteja em exercício na Academia de Policia, exceto em função apenas docente e pretenda inscrever-se no Curso, deverá, preliminarmente, solicitar seu afastamento ao Delegado Geral, cabendo a esta autoridade designar substituto.

Artigo 5.° - Os cursos serão realizados na Academia de Policia, sob a direção de seu Delegado de Policia Titular, em regime de tempo integral.

Parágrafo único- Os alunos ficarão afastados de suas funções durante a realização dos cursos, independentemente de qualquer ato, cabendo à Academia de Polícia atestar a frequência ds respectivas unidades de origem.

Artigo 6.° - O Delegado Geral poderá autorizar, excepcionalmente:

I - o funcionamento concomitante de duas ou mais turmas dos cursos;

II - que os cursos sejam realizados apenas no período noturno; e

III - que o curso para promoção a Delegado de Polícia de 2.ª Classe seja realizado em sede de Região Polidal, observada a exigência do

Art. 7.
- O Delegado de Policia que estiver em exercício em outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, só poderá inscrever-se desde que o afastamento seja sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 8.
- Os professores não pertencentes ao corpo docente serão designados pelo Secretário da Segurança Pública, após indicação do Delegado Titular da Academia de Policia e aprovação do Delegado Geral.

Artigo 9.º - O método de ensino a ser adotado é de livre escolha do professor, devendo ser informado ao Delegado Titular da Academia de Policia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia, no minimo.

Artigo 10 - E obrigatória a entrega de sinópse toda matéria lecionada, até 5 (cinco) dias após cada aula, para reprodução pela Academia de Polícia e distribuição aos alunos.

Artigo 11 - Será desligado do curso o aluno que:

I - o requerer;

II - não obtiver aprovação, nos termos do Artigo 13;

III - faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas dadas;

IV - for suspenso preventivamente ou punido disciplinarmente, excetuado o caso de advertência.

Parágrafo único- Para cálculo do limite de faltas, excluem-se os dias a que se refere o Artigo 78, incisos III a VI, VIII, X e XII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Artigo 12 - Ao final de cada matéria, o respectivo professor submeterá os alunos a prova, com a duração de duas aulas, para a qual atribuirá um dos seguintes graus:

I - I (Insuficiente);

II - R (Regular) ;

III - B (Bom);

IV - MB (Muito Bom).

§ 1ºº - O aluno que obtiver grau I ( Insuficiente) poderá ter vista da prova nos 3 (três) dias subsequentes á afixação do resultado e interpor recurso, ao Delegado de Polícia Titula: da Academia de Polícia, até o dia subsequente ao da vista.
§ 2º - O recurso será decidido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas por comissão presidida pelo Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia e composta também pelo professor da matéria e outro do mesmo curso, escolhido pelo presidente.

Artigo 13 - Será considerado aprovado o aluno que obtiver, na apuração final, o grau R (Regular) em todas as matérias e o grau B (Bom) em pelo menos quatro delas.

Artigo 14 - A Academia de Polícia espedirá certificado de conclusão, com aproveitamento, ao aluno considerado aprovado.

Parágrafo único- A Academia de Polícia encaminhará relação dos alunos considerados aprovados, com os respectivos graus, ao Secretário do Conselho da Polícia Civil, para os devidos assentamentos.

Artigo 15 - A Academia de Polícia fornecerá alojamento e alimentação ou indenizará despesas com tais gastos, devidamente comprovadas, ao aluno que exercer suas funções fora do município onde se realiza o curso, com exceção, quanto a alojamento, dos integrantes da área da Grande São Paulo.

Artigo 16 - Nas atribuições referentes ao curso para promoção a Delegado de Polícia de Classe Especial, o Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia quando não pertenrer à referida Classe, será substituido pelo Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia Científica.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia Científica, com recurso de ofício, sem efeito suspensivo para o Delegado Geral.

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