São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13881, de 4 de setembro de 1979
Nº 13881/1979
Casa Civil
DECRETO N. 13.881, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979
Aprova o regulamento do curso previsto no inciso XII, do Artigo 15, da Lei Complementar n. 207-79 - Lei Orgânica da Polícia
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DO CURSO PARA PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DO MERECIMENTO, A DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL E DE 2.ª CLASSE
- O Curso exigido para provimento de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe, através de promoção pelo critério do merecimento, nos termos do inciso XII, do Artigo 15, da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Polícia - será efetivado consoante normas deste Regulamento.
Artigo 2.° - O Curso constará das seguintes matérias, no mínimo:
I - para promoção a Delegado de Polícia de Classe Especial:
a) Administração de Material II;
b) Administração de Pessoal II;
c) Administração de Transportes II;
d) Administração Financeira e Orçamentária II;
e) Chefia e Liderança II;
f) Comunicação II;
g) Processamento de Dados;
h) Relações Humanas II e
i) Teoria da Administração.
II - para promoção a Delegado de Políicia de 2.ª Classe:
a) Administração de Material I;
b) Administração de Pessoal I;
c) Administração de Transportes I;
d) Administração Financeira e Orçamentária I;
e) Chefia e Liderança I;
f) Comunicação I;
g) Criminologia;
h) Investigação Policial;
i) Legislação Penal Especial; e
j) Relações Humanas I.
1 - duzentas e duas aulas para promoção a Delegado de Policia de Classe Especial, e
2 - duzentas e seis aulas para promoção a Delegado de Policia de 2.ª Classe.
Artigo 3.° - O Curso terá caráter permanente e será, instalado sempre que houver um número de vinte ou mais candidatos inseritos para uma ou outra classe.
Artigo 4.° - O Curso obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - prazo de 15 (quinze) dias para inscrição;
II - inscrições facultativas a todos os Delegados de Policia de 1.ª Classe e 3.ª Classe, com intersticio legal;
III - turmas de 40 (quarenta) alunos no máximo:
IV - sendo superior a 40 (quarenta), em cada classe interessada, o número de candidatos inseritos, proceder-se-a a prova de seleção;
V - a prova de seleção referência no inciso anterior constará de dissertação sobre 1 (um) de 5 (cinco) temas divulgados pelo Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e terá validade apenas para o curso a ser instalado;
VI - a escolha dos temas, o sorteio de um deles e a avaliação das provas para classificação, serão feitos pelo Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia;
VII - o interessado que esteja em exercício na Academia de Policia, exceto em função apenas docente e pretenda inscrever-se no Curso, deverá, preliminarmente, solicitar seu afastamento ao Delegado Geral, cabendo a esta autoridade designar substituto.
Artigo 5.° - Os cursos serão realizados na Academia de Policia, sob a direção de seu Delegado de Policia Titular, em regime de tempo integral.
Artigo 6.° - O Delegado Geral poderá autorizar, excepcionalmente:
I - o funcionamento concomitante de duas ou mais turmas dos cursos;
II - que os cursos sejam realizados apenas no período noturno; e
III - que o curso para promoção a Delegado de Polícia de 2.ª Classe seja realizado em sede de Região Polidal, observada a exigência do
Artigo 9.º - O método de ensino a ser adotado é de livre escolha do professor, devendo ser informado ao Delegado Titular da Academia de Policia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia, no minimo.
Artigo 10 - E obrigatória a entrega de sinópse toda matéria lecionada, até 5 (cinco) dias após cada aula, para reprodução pela Academia de Polícia e distribuição aos alunos.
Artigo 11 - Será desligado do curso o aluno que:
I - o requerer;
II - não obtiver aprovação, nos termos do Artigo 13;
III - faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas dadas;
IV - for suspenso preventivamente ou punido disciplinarmente, excetuado o caso de advertência.
Artigo 12 - Ao final de cada matéria, o respectivo professor submeterá os alunos a prova, com a duração de duas aulas, para a qual atribuirá um dos seguintes graus:
I - I (Insuficiente);
II - R (Regular) ;
III - B (Bom);
IV - MB (Muito Bom).
Artigo 13 - Será considerado aprovado o aluno que obtiver, na apuração final, o grau R (Regular) em todas as matérias e o grau B (Bom) em pelo menos quatro delas.
Artigo 14 - A Academia de Polícia espedirá certificado de conclusão, com aproveitamento, ao aluno considerado aprovado.
Artigo 15 - A Academia de Polícia fornecerá alojamento e alimentação ou indenizará despesas com tais gastos, devidamente comprovadas, ao aluno que exercer suas funções fora do município onde se realiza o curso, com exceção, quanto a alojamento, dos integrantes da área da Grande São Paulo.
Artigo 16 - Nas atribuições referentes ao curso para promoção a Delegado de Polícia de Classe Especial, o Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia quando não pertenrer à referida Classe, será substituido pelo Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia Científica.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia Científica, com recurso de ofício, sem efeito suspensivo para o Delegado Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.