São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13237, de 9 de fevereiro de 1979
Nº 13237/1979
DECRETO N. 13.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1979
Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
I - Os §
§ 1.° e 2.° do artigo 4.°:
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§ 1.° - O disposto no inciso III aplica-se também:
1 - às saidas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depositos com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 1248, de 29 de novembro de 1972 e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" do item anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - as saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na alínea "c" do item 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 464;
4 - as saidas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronavos de bandeira estrangeira, aportadas no pais, desde que:
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversivel, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente e
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 2.°- Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão requerer a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas as operações de exportação, as pessoas a que se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:
1 - a alínea «b» do item 1;
2 - o item 2;
3 - o item 4, quando o fornecimento não for efetuado pelo próprio fabricante».
IIOs artigos 449, 451, 452, 455 e 463;
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Iapós decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saida das mercadorias do estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionadas nas alíneas «a» e «b» do item 1 e nos itens 2 e 4, todos do '
IIapós decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea «c» do item 1 do
IIIem razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas «a», «b» e «c» do inciso I;
2 - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso
I, alínea «d», e do inciso II.
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no
2 - transmissão da propriedade das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro de exportação, para qualquer das pessoas arroladas nos itens 1 e 2 do '
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Ia legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do IPI;
IIas pessoas mencionadas no '
Irelativamente à empresa comercial exportadora:
IIrelativamente à operação de venda:
IIIrelativamente ao local de entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro, nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC".
Artigo 463- Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas no artigo 449, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias".
Artigo 3.° - O artigo 6.° do Decreto n.° 13068, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 1979, ficando revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, e suas alterações posteriores:
I - o inciso V do artigo 86;
II - os artigos 125, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 450, 453, 454, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463-A e 465;
III - o inciso II do artigo 466.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 9 de fevereiro de 1979.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Divisão de Atos Oficiais