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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13237, de 9 de fevereiro de 1979

Nº 13237/1979

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DECRETO N. 13.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1979

Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974;

I - Os §

§ 1.° e 2.° do artigo 4.°:

"

§ 1.° - O disposto no inciso III aplica-se também:

1 - às saidas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depositos com destino:

a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 1248, de 29 de novembro de 1972 e legislação pertinente posterior;

c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

2 - às saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista:

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" do item anterior;

c) cooperativa;

d) consórcio de exportadores;

e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

3 - as saidas de produtos industrializados que, com o fim especifico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na alínea "c" do item 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 464;

4 - as saidas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronavos de bandeira estrangeira, aportadas no pais, desde que:

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversivel, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente e

d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

§ 2.°- Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão requerer a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas as operações de exportação, as pessoas a que se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:

1 - a alínea «b» do item 1;

2 - o item 2;

3 - o item 4, quando o fornecimento não for efetuado pelo próprio fabricante».

IIOs artigos 449, 451, 452, 455 e 463;

«

Art. 449.
- O estabelecimento fabricante ficará obrigado ao relhimento do imposto devido pelas saidas a que se refere o
§ 1° do artigo 4.°, sujeitando-se a multa, ao acréscimo e a correção monetária previstos respectivamente nos artigos 492-A, 553 e 554, nos casos de não se efetivar a exportação:

Iapós decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saida das mercadorias do estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionadas nas alíneas «a» e «b» do item 1 e nos itens 2 e 4, todos do '

§ 1° do artigo 4.°;

IIapós decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea «c» do item 1 do

§ 1° do artigo 4.°;

IIIem razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IVem virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no
§ 3º°.
§ 1°- o recolhimento será efetuado por guia especial:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas «a», «b» e «c» do inciso I;

2 - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso

I, alínea «d», e do inciso II.

§ 2º°- Para cálculo dos encargos aludidos no «caput», tomar-se-á, por base, o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente as operações do mês em que tiver ocorrido a saída do estabelecimento fabricante.
§ 3°- O disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses:

1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no

§ 1° do artigo 4.°, ou destes ao estabelecimento fabricante;

2 - transmissão da propriedade das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro de exportação, para qualquer das pessoas arroladas nos itens 1 e 2 do '

§ 1° do artigo 4.°, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas até a efetiva exportação».

«

Art. 451.
- O estabelecimento fabricante ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 449, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionadas no
§ 1° do artigo 4.°».

«

Art. 452.
- O regime especial a que alude o '
§ 2° do artigo 4.° será concedido desde que cumulativamente:

Ia legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do IPI;

IIas pessoas mencionadas no '

§ 1° do mesmo artigo assumam:
a)a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 449;
b)a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas». «
Art. 455.
- Nas saídas de que trata a alínea «b» do item 1 do
§ 1° do artigo 4.°, o estabelecimento fabricante fará constar da Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

Irelativamente à empresa comercial exportadora:

a)número do registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - cACEX - e na Secretaria da Receita Federal;
b)número do processo relativo ao regime especial aludido no
§ 2° do artigo 4.°;

IIrelativamente à operação de venda:

a)"operação realizada nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei federal 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b)"produto industrializado destinado à exportação - saída não tributada-artigo 4.°, inciso III, do RICM";
c)valor do Imposto de Circulação de Mercadorias que seria devido pela saída das mercadorias;

IIIrelativamente ao local de entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro, nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC".

Artigo 463- Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas no artigo 449, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias".

Art. 2.
- Ocorrendo, por qualquer motivo, reimportação de mercadorias exportadas com os benefícios previstos nos artigos 445 e 454 do Regulamento do ICM, revogados por este Decreto, o estabelecimento fabricante ficará obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao crédito de exportação lançado.

§ 1º° - O recolhimento será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrer a reintrodução das mercadorias no território nacional.

§ 2º° - O estabelecimento fabricante ficara exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionados no
§ 1º° do artigo 4.°.

§ 3º° - Fica dispensado o recolhimento de que trata este artigo se o valor do crédito de exportação tiver sido transformado em crédito de IPI, hipótese em que o estabelecimento fabricante deverá anotar a ocorrência no quadro "observações" do Registro de Apuração do ICM, na folha em que houver sido lançado o crédito, observando, no tocante à reposição do incentivo, a legislação federal pertinente.

Artigo 3.° - O artigo 6.° do Decreto n.° 13068, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
- Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 69 e 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, bem como os decorrentes de parcelas de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1978, não se sujeitarão a multa de que trata o artigo 492-A. acrescentado por este decreto".

Artigo 4.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 1979, ficando revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, e suas alterações posteriores:

I - o inciso V do artigo 86;

II - os artigos 125, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 450, 453, 454, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463-A e 465;

III - o inciso II do artigo 466.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Publicado na Secretaria do Governo aos 9 de fevereiro de 1979.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Divisão de Atos Oficiais

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