São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12563, de 31 de outubro de 1978
Nº 12563/1978
1 - gêneros alimentícios, refeições, rações e medicamentos;
2 - aquisições efetuadas pela Comissão Central de Compras do Estado;
3 - importações diretas, devidamente autorizadas.
Artigo 4. º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Sub-empenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, serão entregues às unidades contábeis correspondentes, até 15 de dezembro, excetuando-se casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
DECRETO N. 12.563, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1978 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 6.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor; b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 6 de dezembro, através de relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 10. - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas efetuará, até 20 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Artigo 11. - As unidades e entidades abrangidas por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão providenciar até 29 de dezembro, o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV – Dos Restos a Pagar SEÇÃO I Das Normas Gerais
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 25. - Os valores inscritos nos termos do artigo 17, cujos materiais não forem entregues até 30 de março de 1979, deverão ser comunicados, até 10 de abril de 1979, às contadorias seccionais competentes, mediante relações elaboradas pelos respectivos órgãos de finanças com indicação dos valores por unidade de despesa, distinguindo os referentes a aquisições diretas e os representativos das efetuadas por intermédio da Comissão Central de Compras do Estado, encaminhando imediatamente a esta uma via das mencionadas relações.
Artigo 27. - As contadorias seccionais deverão proceder, no mês de abril de 1979, ao cancelamento contábil dos valores a que se referem os artigos 24,25 e 26.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em conta de "Restos a Pagar"
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 28. - Para cumprimento do disposto nos incisos I dos artigos 20 e 21,os órgãos de finanças deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as até 3 de janeiro de 1979, às unidades contábeis correspondentes, respondentes,acompanhadas dos expedientes que deram origem as documentos de empenho a pagar,discriminados no formulário.
Artigo 30. - O montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 3 de janeiro de 1979, para a devida inscrição.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 31. - Para dar cumprimento ao disposto nos incisos II dos artigos 20 e 21, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 5 (cinco) vias, relacionando os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhandoas à CS-7.5, até 27 de dezembro, para imediata remessa aos respectivos órgãos de finanças, por intermédio das unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 32. - Conforme incisos III dos artigos 20 e 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionado os valores pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor, enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S.-10), até 29 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos órgãos de finanças, através das contadorias seccionais competentes.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Artigo 33. - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado deverá enviar ao Coordenador da Administração Financeira, até 10 de janeiro de 1979, demonstrativo dos valores relativos a despesas com pessoal passíveis de inscrição em conta de "Restos a Pagar" e os correspondentes as anulações de empenhos emitidos a seu favor.
SEÇÃO V
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 34. - As unidades contábeis examinarão os dados inseridos no formulário modelo 1 e Quadro Resumo modelo 2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e os seus registros.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 43. - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, liberará uma via das relações, encaminhando-a, até 23 de janeiro de 1979, à entidade interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 44. - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 45. - Para cumprimento do disposto nos incisos IV dos artigos 20 e 21, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhado, até 27 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via à C.G.S. - 8.
SEÇÃO VIII
Das Entidades Autarquicas e Fundações
Artigo 48. - As vias das relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica; e
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1977, indicando o saldo, a receber, em 31 de dezembro de 1978.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 50. - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 5 de janeiro de 1979.
Artigo 51. - As entidades autárquicas, inclusive universidades, e fundações instituídas por leis estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - até 15 de dezembro de 1978, o balancete do mês de novembro;
II - até 31 de janeiro de 1979, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1978, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a quantidade, o tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução.
Artigo 55. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 10.557, de 18 de outubro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 31 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
São Paulo, 19 de outubro de 1978
Ofício GS-CAF n.º 1.809-78
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Submeto a Vossa Excelência minuta de decreto inclusa, que estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1978 e dá providências correlatas.
Trata-se de norma baixada anualmente, no último trimestre do exercício objetivando orientar os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, quanto às atividades orçamentárias e financeiras de encerramento e apuração dos resultados dc exercício, em prazos compatíveis e em consonância com a legislação federal e estadual vigentes.
Consoante as medidas propostas na minuta de decreto, além das providências de natureza contábil relativas ao levantamento do Balanço Geral do Estado e Balanços Gerais das entidades abrangidas pelo artigo 1.º, destacamse as referentes à apuração dos valores a serem inscritos em conta de "Restos a Pagar" regidas, basicamente, pela Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, no âmbito estadual, pelo Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969.
Considerando que as datas estabelecidas aconselham a edição do decreto nesta segunda quinzena do mês, encareço seja a materia examinada em caráter de urgência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR PAULO EGYDIO MARTINS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.