São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12176, de 29 de agosto de 1978
Nº 12176/1978
DECRETO N. 12.176, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar pagamento aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que nos termos do disposto nos artigos 3.° e 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, os cargos e funções dos funcionários e servidores devem ser enquadrados nas referências numéricas da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da mesma lei complementar, e os proventos dos inativos devem ser revistos;
considerando que tais enquadramentos obrigam à análise de cada caso pelos órgãos de pessoal, o que se constitui em tarefa relativamente morosa;
considerando que o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, desenvolveu programas especiais visando a por meio do sistema de processamento de dados e com aplicação dos coeficientes de enquadramento constantes no Anexo II da precitada lei complementar efetuar o pagamento de vencimentos, remuneração e salários segundo as disposições daquele diploma legal;
considerando que, mesmo admitida natural ocorrência de erros e omissões, impõe-se a implantação imediata daqueles programas,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais