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Decreto Estadual de São Paulo nº 11856, de 4 de julho de 1978

Nº 11856/1978

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DECRETO N. 11.856, DE 4 DE JULHO DE 1978

Altera a redação do artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 1.
- Ocorrendo vaga em condições de provimento, na escola de origem, os funcionários relotados poderão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de relotação, retornar à referida escola, desde que na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica denominação.
§ 1ºº - Em havendo mais de 1 (um) funcionário na situação de que trata este artigo, proceder-se-á à nova classificação, a nível de escola, aplicando-se os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
§ 2ºº - A faculdade prevista neste artigo ficará suspensa durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos concursos de remoção.»

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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