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Decreto Estadual de São Paulo nº 11076, de 9 de janeiro de 1978

Nº 11076/1978

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DECRETO N. 11.076, DE 9 DE JANEIRO DE 1978

Dispõe sobre aplicação do artigo 4.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, aos Fundos que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Na execução da despesa dos Fundos Especiais, instituidos nos termos do Decreto Lei n.º 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo e do Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo - FUNDESP, deverá ser observada a distribuição, por quotas trimestrais, estabelecida pelo artigo 4.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites percentuais fixados pelo referido artigo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Govêrno, aos 9 de Janeiro de 1978.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

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