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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9843, de 05 de maio de 1995

Nº 9843/1995

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Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 286.050,00 (duzentos e oitenta e seis mil e cinqüenta reais), para atender despesas com a execução do seu programa de trabalho, o qual obedecerá a seguinte programação.

5600 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

5601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Manutenção de Centros Educacionais

Código 5601.02040152.188

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00 (00) Pessoal Civil R$ 5.500,00

3120.00 (00) Material de Consumo R$ 115.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3131.00 (00) Remuneração de Serviços Pessoais R$ 550,00

3132.00 (00) Outros Serviços e Encargos R$ 55.000,00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4110.00 (00) Obras e Instalações R$ 55.000,00

4120.00 (00) Equipamentos e Material Permanente R$ 55.000,00

Art. 2.
Os recursos a que se refere o artigo anterior são oriundos da anulação parcial das dotações consignadas à atividade do órgão abaixo mencionado:

4600 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA

4601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Manutenção de Centros Educacionais

Código 4601.15814862.424

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00 (00) Pessoal Civil R$ 5.500,00

3120.00 (00) Material de Consumo R$ 115.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3131.00 (00) Remuneração de Serviços Pessoais R$ 550,00

3132.00 (00) Outros Serviços e Encargos R$ 55.000,00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4110.00 (00) Obras e Instalações R$ 55.000,00

4120.00 (00) Equipamentos e Material Permanente R$ 55.000,00

Parágrafo únicoO valor do crédito especial será corrigido monetariamente de acordo com os critérios previstos no artigo 4º, da Lei n° 1.175, de 21 de outubro de 1994.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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