Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9807, de 26 de dezembro de 1994
Nº 9807/1994
Define a vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica, sua supressão e exploração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I ‑ não promova a supressão de espécie distintas das autorizadas por práticas de atos de roçadas, bosqueamentos e similares;
II ‑ elaboração de projetos técnicos embasados em levantamentos científicos da reserva e da garantia da manutenção da espécie em desenvolvimento;
III ‑ dimensionamento da área e da extração máxima anual da espécie; e
IV ‑ exigência de inventário anual da reserva remanescente quantificada, com as espécies individualizadas e numeradas pelo diâmetro medido à altura de um metro do chão.
I ‑ manejo natural, considerado pela aplicação de técnicas florestais que preservem, rigorosamente, a estrutura fitossociológica original, garantido sua biodiversividade como forma de assegurar sua conservação e seus rendimento sustentável;
II ‑ manejo em regime de rendimento sustentado, entendido pelo planejamento, controle e ordenamento do uso de recursos florestais disponíveis, de modo a obter o máximo de rendimento de benefícios econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo.
I ‑ conservação dos recursos naturais;
II ‑ desenvolvimento Sócio-Econômico;
III ‑ viabilidade técnico‑econômica;
IV ‑ precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos naturais;
VI ‑ inventário do remanescente dos recursos que assegurem a produção sustentável;
VII ‑ minimização dos impactos ambientais negativos;
VIII ‑ sistema silvicular adequado;
IX ‑ técnicas de exploração florestal que minimizem os danos sobre a floresta residual; e
X ‑ perenização das vertentes d'água.
I ‑ diligenciem e tomem as providências cabíveis, inclusive com as sanções civis e penais incidentes à inflação e ao infrator;
II ‑ representem ao Ministério Público da Comarca, se for o caso, com objetivo à instauração do inquérito civil público e à ação civil pública;
III ‑ comuniquem aos respectivos Conselhos Profissionais em que se encontram inscritos os responsáveis técnicos pelo projeto, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades, consoante à legislação específica.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado