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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9788, de 22 de dezembro de 1994

Nº 9788/1994

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Altera dispositivos da Lei ns 9.428, de 07 de janeiro de 1994, estabelece diretrizes para a criação de Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.428, de 07 de janeiro de l994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..............................................................................................................

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§ 4ºA manutenção ou recuperação da vegetação a que elude o parágrafo 2º deste artigo, tecnicamente exigida por órgão específico do Governo Estadual, é da responsabilidade do proprietário do imóvel".

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"Art. 13. A utilização dos recursos florestais de domínio público ou privado depende de autorização de órgão específico do Governo Estadual, mediante prévia aprovação de projeto técnico de manejo natural ou sustentado compatível com o ecossistema regional.

Parágrafo únicoAs áreas com reflorestamentos de árvores das espécies “pinus”, eucaliptos bem como de outras espécies afins destinadas a lenha e carvão, implantados e objeto de projetos já aprovados, serão livremente manejadas, quer para sua exploração ou realização de novos projetos das mesmas espécies de árvores."

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"Art. 14. .............................................................................................................

.......................................................................................................................................................... - A autorização, a que se refere o "caput" deste artigo, subordina-se a órgão específico do Governo Estadual e só será expedida mediante certificado de processo aprovado pelo IBAMA atinente aos mesmos fins, e anuência escrita do Município em que se localize o imóvel, e à vista de pareceres técnico e jurídico favoráveis ao pleito''.

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"Art. 16. .............................................................................................................

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§ 3ºNa hipótese da fiscalização ter que se estender a âmbito residencial, o órgão específico do Governo Estadual providenciará mandado judicial para tal fim, exceto quando o infrator for apanhado em flagrante delito".

"Art. 18. ..............................................................................................................

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Parágrafo únicoSe a apreensão de bens, segundo o inciso V deste artigo, estiver associada a infração penal à administrativa, obrigatoriamente os mesmos serão destinados à autoridade judicial competente para julgar o delito".

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"Art. 26. ..............................................................................................................

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§ 1ºA recuperação das áreas de preservação permanente que sofrerem degradação será procedida mediante reflorestamento com espécies nativas típicas da região, nelas sendo admitidas apenas o extrativismo mediante coleta de frutos e folhas.
§ 2ºNas áreas de preservação permanente onde tenha ocorrido reflorestamento com florestas exóticas, será admitida a substituição gradativa por floresta nativa típica regional, mediante termo de compromisso assumido pelo proprietário perante à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, proibido o corte raso.”
Art. 2.
Dentro de noventa dias contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará normas para a criação, funcionamento e competência de Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDENA, e a forma de celebração de convênio entre o Estado e o Município que o instituir.
§ 1ºA composição do COMDEMA é estabelecida por lei municipal segundo melhor adequar-se às entidades governamentais e não governamentais, paritariamente, dedicadas à defesa do meio ambiente e de setores produtivos do Município.
§ 2ºOs membros do COMDEMA farão jus a uma gratificação pela participação em cada reunião, não podendo ultrapassar a 1/5 (um quinto) do menor piso de vencimento do quadro de pessoal do Município.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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