Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9788, de 22 de dezembro de 1994
Nº 9788/1994
Altera dispositivos da Lei ns 9.428, de 07 de janeiro de 1994, estabelece diretrizes para a criação de Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
"Art. 13. A utilização dos recursos florestais de domínio público ou privado depende de autorização de órgão específico do Governo Estadual, mediante prévia aprovação de projeto técnico de manejo natural ou sustentado compatível com o ecossistema regional.
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
"Art. 14. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................................... - A autorização, a que se refere o "caput" deste artigo, subordina-se a órgão específico do Governo Estadual e só será expedida mediante certificado de processo aprovado pelo IBAMA atinente aos mesmos fins, e anuência escrita do Município em que se localize o imóvel, e à vista de pareceres técnico e jurídico favoráveis ao pleito''.
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
"Art. 16. .............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
"Art. 18. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
"Art. 26. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Florianópolis, 22 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.