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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9631, de 30 de junho de 1994

Nº 9631/1994

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Estende a Gratificação de Produtividade a servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estendida aos servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, excluído o Corpo de Procuradores, a Gratificação de Produtividade estabelecida no artigo 2° da Lei n° 9.502, de 08 de março de 1994.
Parágrafo únicoEnquanto não estiverem percebendo a gratificação que trata o "caput" deste artigo, os servidores perceberão a gratificação instituída pelo artigo 8° da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros a que se refere o parágrafo único, do artigo 1°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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