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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9489, de 19 de janeiro de 1994

Nº 9489/1994

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Art. 1.
As disponibilidades financeiras dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Estado, bem como dos Poderes Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, serão depositadas e somente poderão ser aplicadas no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e nas instituições financeiras oficiais do Estado que lhe forem coligadas ou controladas.

Regulamenta o art. 116, da Constituição do Estado, disciplina o depósito e a aplicação das disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e simultaneamente aplicados no mercado financeiro ou em conta de poupança da BESC S.A. - Crédito Imobiliário os recursos provenientes de:
Igarantia em procedimentos de licitação e em contratos administrativos;
IIcauções de concessionários de serviços públicos do Estado;
IIIcontratos e operações em que o Estado e os órgãos e entidades da administração figurem como garantes, agentes financeiros repassadores, agentes administrativos ou fiscalizadores, embora terceiros os mutuários ou beneficiários;
IVfianças prestadas pelo Estado ou órgãos e entidades da administração;
Vos valores à ordem do Poder Judiciário e aqueles cujo levantamento dependa de autorização judicial, salvo os que, em virtude de disposição expressa de lei federal, devam obrigatoriamente ser depositados em instituições financeiras oficiais federais;
VItoda e qualquer obrigação de cuja relação jurídica participe o Estado, órgão ou entidade da administração, que estiver temporariamente indisponível pelo próprio Estado ou por terceiros, enquanto durar a indisponibilidade.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da administração, bem como dos Poderes Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, quando for o caso, farão obrigatoriamente através do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.:
IVETADO.
IIo pagamento de remuneração e benefícios aos seus funcionários e empregados, bem como a terceiros, relacionados com compras, obras, serviços, locações, tributos e encargos sociais, ressalvados os recolhimentos que, em virtude de lei federal, devam ser feitos em instituições financeiras oficiais federais;
IIIa transferência de valores correspondentes a receitas tributárias dos municípios e de recursos de quaisquer espécies para outras praças;
IVo recolhimento de custas, tributos e demais pagamentos feitos em juízo.
Art. 4.
O Governo do Estado e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., para os efeitos desta Lei, firmarão ajuste visando a disciplinar a aplicação dos recursos objeto dos depósitos, dando preferência à concessão de crédito imobiliário para mutuários de baixa e média renda, diretamente ou através de empresas suas coligadas ou controladas, ou para o financiamento de ativos permanentes de empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Nos Municípios onde não estiverem instaladas dependências de instituições financeiras oficiais do Estado, os procedimentos previstos nesta Lei poderão ser realizados através do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, ou, na falta destes, em qualquer instituição privada.
Art. 6.
Competirá ao Tribunal de Contas do Estado no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores as sanções cabíveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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