Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9480, de 19 de janeiro de 1994
Nº 9480/1994
Art. 1.
Fica instituído o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense, a ser concedido a estudantes de Instituições de Ensino Superior estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
Institui o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá do valor correspondente a passagens, diárias e ajuda de custo para a cobertura de despesas com a participação em exposições e feiras nacionais e internacionais.
Art. 3.
Farão jus ao Prêmio os alunos escolhidos, anualmente, através de processo seletivo, em que se avaliará:
Ia qualificação do estudante;
IIa adequação do programa à complementação do aprendizado curricular;
IIIa importância do evento para o contexto econômico, científico e tecnológico do Estado.
§ 1ºPoderão participar do processo seletivo a que alude este artigo, os estudantes de graduação que satisfizerem às seguintes condições:
Iestarem matriculados na segunda metade dos seus cursos;
IIalcançarem excelente desempenho acadêmico;
IIIterem sido escolhidos em processo interno a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2ºAté 30 de agosto de cada ano, as instituições escolares previstas no art. 1º encaminharão a relação dos estudantes que preencham as condições do parágrafo anterior sendo, no máximo, duas inscrições por curso relacionado a cada evento.
§ 3ºA instituição que desejar inscrever candidatos deverá promover concursos internos de ampla divulgação para a escolha dos mesmos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
§ 1ºA divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºOs eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia catarinense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.
Art. 5.
Os estudantes contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado do evento e, ainda, participarão de seminário público promovido pela instituição em que estiverem matriculados, para a divulgação dos resultados.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FUNCITEC e do fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária – FEPA.
Parágrafo únicoO montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser superior a zero vírgula setenta e cinco por cento dos recursos orçamentários previstos nos respectivos Fundos.
Art. 7.
O julgamento final, a cargo do Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – CONSITEC, ocorrerá até 30 de outubro de cada ano e deverá ser homologada por Ato do Governador do Estado.
Art. 8.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de janeiro de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.