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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13403, de 04 de julho de 2005

Nº 13403/2005

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Altera a Lei nº 13.250, de 2005, que modifica o Prêmio Mérito Universitário Catarinense, instituído pela Lei nº 9.480, de 1994, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.250, de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 2ºEm caso de insuficiência de desempenho do bolsista junto ao grupo de pesquisa ou de interrupção, por qualquer motivo, dos seus estudos de graduação durante a vigência da bolsa, caberá ao professor-orientador a responsabilidade de informar à Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e solicitar a suspensão imediata da bolsa.
Art. 5.
O número máximo de vagas para cada instituição será definido anualmente pela FAPESC e observará proporcionalmente as matrículas de cada IES em relação ao total do Estado, devendo o processo seletivo ser precedido de ampla divulgação interna em cada IES.
§ 1º...................................................................................................................
§ 2º...................................................................................................................
Art. 6.
A FAPESC elaborará o calendário e a regulamentação anual para os fins previstos nesta Lei, até 30 de setembro de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
Parágrafo único.................................................................................................
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos com fonte específica da FAPESC.
Parágrafo únicoO montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos recursos orçamentários previstos para a FAPESC.
Art. 8.
O julgamento final, a cargo do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI -, ocorrerá até 30 de dezembro de cada ano e deverá ser homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
O Poder Executivo, através da FAPESC, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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