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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9407, de 30 de dezembro de 1993

Nº 9407/1993

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNIICO

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro do ano de 1994 compreende:
Io Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração pública direta e entidades da administração indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como seus fundos;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1994.

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SEÇÃO ÚNICA – Da Receita Total

Art. 2.
A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total em CR$ 101.157.419.000,00 (cento e um bilhões, cento e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e dezenove mil cruzeiros reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo I, desta Lei, são estimadas como o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

(a preços de junho de 1993)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 – RECEITA DO TESOURO

83.077.915

1.1 RECEITAS CORRENTES

63.562.936

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

53.109.013

10.000

9.693.176

750.747

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

19.514.979

Operações de Crédito Internas

Operações de Crédito Externas

Transferências de Capital

2.231.681

4.895.854

12.387.444

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

18.079.504

2.1 – RECEITAS CORRENTES

9.161.014

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL

8.918.490

TOTAL

101.157.419

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em CR$ 81.295.636.000,00 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e trinta e seis mil cruzeiros reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 19.861.783.000,00 (dezenove bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e três mil cruzeiros reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante do Anexo I apresenta, por órgãos o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

(a preços de junho de 1993)

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

Assembléia Legislativa do Estado

Tribunal de Contas do Estado

Tribunal de Justiça do Estado

Ministério Público

Gabinete do Governador do Estado

Gabinete do Vice-Governador do Estado

Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal De Contas

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto

Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário

Secretaria de Estado da Justiça e Administração

Secretaria de Estado da Saúde

Secretria de Estado da Segurança Pública

Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

Secretaria de Estado da Comunicação Social

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Encargos Gerais do Estado

Transferências a Municípios

Reserva de Contingência

11.339.382

461.856

2.596.894

738.970

321.510

13.855

50.803

3.997.011

13.875.876

2.656.867

671.321

4.834.559

8.049.231

1.138.079

300.205

2.918.106

16.962.557

7.875.121

14.097.384

178.328

36.710

-

133.500

-

5.725

-

-

527.792

149.977

1.361.511

5.328.185

4.600.00

91.905

331.917

224.630

138.940

5.148.712

-

-

-

1.376.092

461.856

2.730.394

738.970

327.235

13.855

50.803

4.524.803

14.025.853

4.018.378

5.999.506

9.434.559

8.141.136

1.469.996

524.835

3.057.046

22.111.269

7.875.121

14.097.384

178.328

TOTAL

83.077.915

18.079.504

101.157.419

Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro do mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Iabrir crédito suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, à conta dos recursos de que trata o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IIsuplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte de recursos definida no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limite os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita líquida disponível.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 8.
A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação constante no anexo II, desta Lei, é fixada em CR$ 13.508.782.000,00 (treze bilhões, quinhentos e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzeiros reais).

CR$ 1.000,00

(a preços de Junho de 1993 )

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

IGabinete do Governador do Estado
a)Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.
IISecretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
a)Companhia integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A.
b)Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.
c)Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A.
IIISecretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário
a)Companhia Catarinense de Água e Saneamento S.A.
b)Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A.
IVSecretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente
a)Centrais Elétrica de Santa Catarina S.A.
b)Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.
c)Santa Catarina Turismo S.A.

40.623

17.900

900

7.000

10.000

4.063.165

1.347.104

2.716.061

7.896.661

7.789.100

10.000

97.561

TOTAL

13.508.782

Art. 9.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito internas e externas e de recursos e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

(a preço de junho de 1993)

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

do Tesouro

Demais

Operações de Crédito de Longo Prazo

Internas

Externas

Recursos de Outras Fontes

5.334.173

1.918.988

895.565

1.023.423

5.816.999

5.451.847

365.152

438.622

TOTAL

13.508.782

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada empresa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:
Ia anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
IIa utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Idesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
IItomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

PARA CONSULTAR ANEXOS: [email protected]

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