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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9391, de 20 de dezembro de 1993

Nº 9391/1993

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Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel do Estado, no Município de Irineópolis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer cessão de uso gratuito à Câmara de Vereadores de Irineópolis, de um imóvel de propriedade do Estado, situado naquele Município.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de um prédio de madeira com a área de 96,53 m2 (noventa e seis metros e cinqüenta e três decímetros quadrados), e de um terreno com 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), que faz parte de uma porção maior, localizado na rua Guanabara, com as seguintes medidas e confrontações: frente medindo 48,00 m (quarenta e oito metros); fundos confronta com o lote 179, de Helena Chaikoski, onde mede 48,00 m (quarenta e oito metros); na lateral esquerda confronta com o lote nº 172, de herdeiros de Ianovica Rudnicki onde mede 60,00 m (sessenta metros); na lateral direita com os lotes 174 e 175, de Oscar Grossl onde mede 24,00 m (vinte e quatro metros) e de Boris Back onde mede 26,00 m (vinte e seis metros), formando um retângulo, e está matriculado sob nº 213, Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.
Art. 2.
O imóvel, objeto desta cessão de uso, se destina ao funcionamento da sala de sessões do Poder Legislativo do Município de Irineópolis.
Art. 3.
Fica vedado por parte da Cessionária:
Io desvio de finalidade;
IIa transferência a terceiros, parcial ou total, sob qualquer título, do direito adquirido por meio desta Lei;
IIIgravar o imóvel com ônus real ou pessoal.
Art. 4.
A inobservância de qualquer uma das disposições contidas no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel ao Cedente, independente de notificação.
Art. 5.
A conservação, zelo, limpeza, guarda e segurança do imóvel é obrigação permanente da Cessionária, inclusive o seguro admitido contra riscos e sinistros de qualquer espécie, enquanto durar a cessão.
Art. 6.
As benfeitorias construídas se incorporarão ao imóvel cedido, sem direito à indenização.
Art. 7.
O prazo da presente cessão se extinguirá no dia trinta e um do mês de dezembro do ano de um mil, novecentos e noventa e sete (31.12.97), podendo ser renovado por acordo escrito entre o Cedente e a Cessionária.
Art. 8.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Cessionária.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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