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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9341, de 14 de dezembro de 1993

Nº 9341/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 1º da Lei nº 8.987, de 18 de janeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.987, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As bibliotecas mantidas pelo Estado permanecerão abertas para atendimento ao público aos sábados, no horário das 8:00 às 12:00 horas.

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no ''caput'' deste artigo às bibliotecas municipais conveniadas com o Estado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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