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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9088, de 17 de maio de 1993

Nº 9088/1993

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Acrescenta parágrafo único aos artigos 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos aos artigos 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

“Art.15. .....................................................................................................................

Parágrafo únicoSão isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).
Art. 18.
......................................................................................................................
Parágrafo únicoSão isentos do pagamento os contribuintes situados em município que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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