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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8854, de 12 de novembro de 1992

Nº 8854/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Prorroga prazos estabelecidos na Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992.” (Redação dada pela Lei 8.945, de 1992)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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