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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8766, de 27 de agosto de 1992

Nº 8766/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 23, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 23.............................

Parágrafo únicoFicam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
Ias armas de coleção e de desporto;
IIos estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
IIIa guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IVa aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
Vos bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VIa exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VIIas sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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