Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8758, de 24 de julho de 1992
Nº 8758/1992
Outorga nova redação ao art. 1º, aditiva o art. 2º, renumera os demais da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, que “Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC) e adota outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências.”
“Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.”
Florianópolis, 24 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado