Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6762, de 20 de maio de 1986
Nº 6762/1986
Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetenúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória os hospitais e maternidades estaduais, a realização de provas para o diagnóstico precoce de fenilcetenúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências. É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR) (Redação do art. 1º dada pela 8.758, de 1992)
Parágrafo únicoO disposto deste artigo aplica-se também aos Hospitais e Maternidades particulares, subvencionados pelo Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde. (NR) (Redação do art. 1º dada pela 8.758, de 1992)
Florianópolis, 20 de maio de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.