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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8675, de 17 de junho de 1992

Nº 8675/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão Colegiado de empresas estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos Colegiados da Administração Direta ou Indireta, nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas, por servidores da Administração Estadual Direta ou Indireta, não será remunerado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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