O Conselho Estadual de Desportos CED será constituído de 21 (vinte e um) membros:Ipelo Diretor de Desportos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, como membro nato;
IIpelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado;
a)10 (dez) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;
b)01 (um) representante do órgão normativo e disciplina dor do Sistema Desportivo Nacional;
c)02 (dois) representantes das federações integrantes do Sistema Desportivo Nacional com atuação regular no Estado;
d)01 (um) representante das associações dos profissionais da educação física de Santa Catarina;
e)04 (quatro) representantes das regiões esportivas, indicados pelos Municípios delas participantes;
f)01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;
g)01 (um) representante das escolas de educação física de Santa Catarina.
§ 1ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alínea "a", terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 2 (dois) anos.
§ 2ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f“ e “g”, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. Na hipótese de órgãos ou entidades referidas no inciso II, letras "b" a “g”, não indicarem seus representantes respectivos no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga.
LEI 9.794/94 (Art. 1º) – (DO. 15.087 de 26/12/94)
O Artigo 3º da Lei 8.646, de 04 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º O Conselho Estadual de Desportos - CED - será constituído de 21 (vinte e um) membros:
Ipelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nato;
IIpelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
a)06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;
b)02 (dois) representantes indicados pelas Federações Desportivas de Santa Catarina;
c)04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicados pelos municípios delas participantes:
d)01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;
e)01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;
f)01 (um) representante das Escolas de Educação Física de Santa Catarina;
g)01 (um) representante de clubes filiados às Federações Desportivas de Santa Catarina;
h)01 (um) representante de atletas que estejam registrados na FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;
i)01 (um) representante dos árbitros que atuam nos eventos da FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;
j)01 (um) representante dos treinadores desportivos que atuam em eventos da FESPORTE e /ou das Federações Desportivas de Santa Catarina;
1)01 (um) representante de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina.
§ 1ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.
§ 2ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “l” terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3ºNa hipótese dos órgãos ou entidades referidas no inciso II, letras “b” a “l”, não indicarem seus representantes respectivos no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga.”
LEI 10.305/96 (Art. 1º) – (DO. 15.582 de 26/12/96)
O artigo 3º da Lei nº 8.646, de 04 de junho de 1992, alterado pela Lei nº 9.794, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Desportos - CED será constituído de 21 (vinte e um) membros:
Ipelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nato;
IIpelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
a)06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;
b)02 (dois) representantes indicados pela Associação das Federações Desportivas de Santa Catarina;
c)04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicados pelos municípios delas participantes;
d)01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;
e)01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;
f)01 (um) representante das Escolas Superiores de Educação Física de Santa Catarina;
g)01 (um) representante de associação de clubes filiados às federações desportivas de Santa Catarina e que participem regularmente de no mínimo três eventos oficiais de âmbito nacional ou estadual;
h)01 (um) representante de associação de atletas que estejam registrados na Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham participado de seleção estadual ou nacional;
i)01 (um) representante de associação de árbitros que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina na categoria nacional ou internacional;
j)01 (um) representante de associação de treinadores desportivos que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham treinado ou treinem seleção estadual ou nacional;
l)01 (um) representante de associação de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina, que patrocinem atletas, equipes ou eventos nacionais ou internacionais.
§ 1ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 2 (dois) anos.
§ 2ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” terão mandato de 01 (um) ano até 1997 e de 02 (dois) anos a partir de 1998, permitida uma recondução.
§ 3ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “a” e “c”, terão seu mandato encerrado em dezembro dos anos pares e os demais em dezembro dos anos ímpares.
§ 5ºOs Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, serão eleitos pelos representantes dos municípios que compõem a região desportiva, quando da realização do Congresso Técnico dos Jogos Regionais, nos anos pares, em votação secreta, sendo proibido o voto por procuração.
§ 6ºNa hipótese de as associações referidas no inciso II, letras “b”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”, não indicarem seus representantes dentro dos prazos estabelecidos, o Conselho Estadual de Desportos apresentará ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto lista tríplice, aprovada por maioria do plenário, a ser submetida ao Governador do Estado.
§ 7ºAs Associações mencionadas nas letras “b”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” deverão ser portadoras do Certificado de Registro de Entidade Desportiva expedido pelo Conselho Estadual de Desportos”.