Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8642, de 29 de maio de 1992
Nº 8642/1992
Concede abono, dispõe sobre sua incorporação ao vencimento e reajusta valores de vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado, um abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) que incidirá uma única vez e retroativamente, na remuneração dos meses de agosto, setembro e outubro de 1991.
Parágrafo únicoSobre o abono de que trata este artigo não incidirão as consignações a que estiver sujeito o servidor, adicionais e gratificações de qualquer natureza, salvo a tributação originária de outra esfera de governo.
Art. 2.
O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) de que trata o artigo anterior é incorporado à remuneração e aos proventos como vantagem nominalmente identificável, a partir de 12 de novembro de 1991.
Parágrafo únicoSobre a vantagem referida neste artigo não incidirão quaisquer outras gratificações ou benefícios, salvo o percentual do adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
Os valores do vencimento, da vantagem nominalmente identificável e do adicional de representação dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam reajustados na forma que segue:
Ino mês de novembro de 1991, pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em outubro de 1991;
IIno mês de dezembro de 1991, pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em novembro de 1991.
Art. 4.
Às disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.