Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8637, de 29 de maio de 1992
Nº 8637/1992
Estabelece política salarial e reajusta valores de vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores do vencimento, da vantagem nominalmente identificável e do adicional de representação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados forma que segue:
Ino mês de março de 1992, pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em fevereiro de 1992;
IIno mês de abril de 1992, pelo percentual de 259 (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em março de 1992.
Art. 2.
A partir de 12 de maio de 1992, os vencimentos; e vantagens aos servidores ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores da administração Direta do Poder Executivo Estadual obedecida a correlação de cargos.
Art. 3.
As Disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público do Estado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.