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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8637, de 29 de maio de 1992

Nº 8637/1992

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Estabelece política salarial e reajusta valores de vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores do vencimento, da vantagem nominalmente identificável e do adicional de representação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados forma que segue:
Ino mês de março de 1992, pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em fevereiro de 1992;
IIno mês de abril de 1992, pelo percentual de 259 (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em março de 1992.
Art. 2.
A partir de 12 de maio de 1992, os vencimentos; e vantagens aos servidores ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores da administração Direta do Poder Executivo Estadual obedecida a correlação de cargos.
Art. 3.
As Disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público do Estado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado, em exercício

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