Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 862, de 14 de dezembro de 1962
Nº 862/1962
Aprova Termo de convênio.
O Deputado João Estivalet Pires Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto na Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DESIGNAÇÃO - No presente convênio, a Comissão do Plano do Carvão Nacional será designada por CPCAN e o Estado de Santa Catarina pela expressão Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DISCRIÇÃO DAS OBRAS. Os serviços e obras cuja execução este Convênio objetiva e regula, consistem na realização integral dos seguintes itens:
a – Linha de transmissão ligando Tubarão - Lajes - Joaçaba , numa extensão de 300 km. ao preço médio unitário de Cr$ 2.650.500,00 (dois milhões seiscentos e cinqüenta mil e quinhentos cruzeiros) p/km, com estruturas metálicas e de cimento armado para circuito duplo, condutor 336.400 ASCR. Valor previsto : US$ 234.000,00 e Cr$ 724.200.000,00.
B – Substações abaixadoras
1 – Substação de Lajes, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ 485.100,00 e Cr$ 79.410.000,00;
2 - Substação de Joaçaba, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ 261.000,00 e Cr$ 63.048.000,00.
3 -Montagem das substações : Valor das despesas: US$ 37.300.00 e Cr$ 14.312.000,00.
Valor global do item I desta clausula: US$ l.017.400,00 e Cr$ 880.970.000,00.
a – Linha de transmissão ligando a Substação abaixadora do sistema SOTELCA, de Ilhota a ]Blumenau - Rio do Sul, numa extensão de 90 km. ao preço médio unitário de Cr$ 2.042.000,00 p/ km, com estruturas metálicas, de cimento ou madeira, para circuito simples, condutor 266,8 MCM –ACRS. Valor previsto: US$ 57.200.00 e Cr$ 166.600.000,00.
b - Substação abaixadora:
1 -Substação de Blumenau, com potência de 12,5MVA. Valor US$ 204.000,00 e Cr$ 41.107.500,00;
2 - Substação de Rio do Sul, com potência de 12,5 MVA. Valor US$ l68.000,00 e Cr$ 41.017.500,0
3 - Montagem das substações: valor das despesas -US$ 28.000,00 e Cr$ 13.000.000,00.
Valor global do tem II desta cláusula: US$ 457.200,00 e Cr$ 261.635.000,00.
1 -Substação de São Bento do Sul, com potência de 12,5 MVA. Valor: US$ 261,000,00 e Cr$ 63.048.000,00;
2 -Substação de Mafra, com potência de 12,5 NVA. Valor US$ 485.l00,00 e Cr$79.410.000,00;
3 - Substação de Porto União, com potência de 12,5 MVA Valor US$ 26l.000,00 e Cr$ 63.048.000,00;
4 -Montagem das substações -Valor das despesas: US$ 50.000,00 e Cr$ 19.000.000,00.
Valor global do item III desta clausula: US$ 1.237.100,00 e Cr$ 780.006.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA - Recursos a partir de 1964 - ACPCAN se compromete a contemplar na sua proposta orçamentaria, para os exercícios de 1964 e seguintes, com dotações apropriadas as despesa previstas nos itens I,II, III e IV e respectivas letras e números da clausula anterior
Parágrafo primeiro. O Estado fará chegar a CPCAN, até o dia 31 de março de cada ano, o ,programa a ser cumprido no exercício seguinte, para o fim de tornar possível a elaboração da proposta orçamentaria.
Parágrafo segundo. As variações de custo serão consideradas pelo Estado nos programas que apresentar, e aceitas apela CPCAN, importarão em modificações de todos os valores previstos na clausula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA – Obras e a Lei n º 3.860: As obras constantes da clausula Segunda que não foram objeto de especificação no anexo I, da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, serão contempladas nas propostas orçamentárias da CPCAN.
CLÁUSULA QUINTA - Obrigações do Estado: O Estado manterá a CPCAN informada de todas as variações de custo e semestralmente apresentara informes sobre o andamento dos diferentes projetos e obras em curso.
CLÁUSULA SEXTA - Encargos do Estado: A elaboração dos projetos, a aquisição de material e equipamentos, a execução das obras e serviços programados ficarão a cargo do Estado, podendo este delegar os encargos a órgãos especializados seus, ou ainda por empreitada, na forma legal, a terceiros. A CPCAN poderá a qualquer tempo não só fiscalizar a aplicação de recursos como designar um representante para acompanhar, em caráter permanente, a execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - Incorporação ao Convênio: Os programas de obras e serviços, bem como as respectivas alterações, uma vez aprovadas pela CPCAN ficam fazendo parte do presente Convênio independentemente de transcrição.
CLÁUSULA OITAVA - Verba: As despesas decorrentes do presente Convênio serão custeadas pelos recursos consignados a CPCAN nos orçamentos da União.
Parágrafo primeiro - No exercício de 1962, a CPCAN entregara ao Estado as dotações orçamentarias liberadas a medida das necessidades e segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Estado. Desde logo se fixam as importâncias que poderão ser objeto de aplicação neste exercício: A prestação de contas, comprovando os gastos, obedecerá os preceitos do Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA. PRIMEIRA - Incorporação das obras: concluídas as construções das obras previstas na clausula elétrica, entregara a OPCAN a apropriação do custo das obras. . Apropriado o custo das obras, a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, promovera a elevação do seu capital social e a CPCAN tomara ações preferenciais, sem direito a voto correspondentes ao montante de recursos que haja entregue ao Estado, para atender as obras especificadas na clausula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio tem a duração de Cinco(5) exercícios financeiros a contar do exercício financeiro de 1962.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Validade: O presente Convênio entrara em vigor na data da sua assinatura, a CPCAN não se responsabiliza por indenização alguma pela demora na liberação dos recursos pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Responsabilidade do Estado: O Estado se declara plenamente responsável financeira e administrativamente por tudo o que se relacionar com os serviços e obras que são objeto deste Convênio, caso deixe de cumprir as obrigações a seu cargo, nele contidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Rescisão: O presente Convênio poderá ser rescindido:
de cruzeiros;
Parágrafo segundo - No exercício de 1963 serão entregues ao Estado, para as obras previstas neste Convênio, as dotações orçamentarias já legalizadas pelo Tribunal de Contas da União, referente ao exercício de 1962, e que serão registradas em restos a pagar, em virtude da adoção do Plano de Economia, pelo Governo da União, e mais as verbas porventura constantes do Orçamento da CPCAN para o exercício, com o mesmo objetivo. A entrega das importâncias obedecera a mesma sistemática do parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONA - Aplicação de recursos: Os cursos financeiros entregues ao Estado, pela COCAN, serão aplicados, obrigatória e exclusivamente, nos trabalhos a que se referem a clausula segundo, e de acordo com os planos de aplicação aprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Prestação de contas: O Estado ficara obrigado a apresentar a CPCAN, até 28 de fevereiro do ano subsequente, os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros recebidos.
Tendo sido lavrado este Convênio por ordem do senhor Diretor Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, declara o senhor Manoel Ferreira. de Melo, representante do Estado de Santa Catarina, devidamente habilitado, que o aceita, integralmente, nas condições em que esta redigido, pelo que depois de lido e achado conforme, o assinam o Sr. Diretor Executivo da CPCAN, o procurador do interessado e duas testemunhas. E, para constar, eu Rubem Ramos de Araújo, oficial adm. da Comissão do Plano do Carvão Nacional, o subscrevi. Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1962. a) Napoleão de Oliveira, Diretor Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional - Manoel Ferreira de Me1o, Procurador do Estado de Santa Catarina. Firmas reconhecidas.”
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1962.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente